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TRT18 24/03/2022 -Fl. 942 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

Judiciário ● 24/03/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

3439/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Março de 2022

942

capazes de suportar a despesa", de ofício, declaro que deverá ser

Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves

observada a necessidade de suspensão da exigibilidade pelo prazo

de Moura.

de 2 (dois) anos, já que o reclamante é beneficiário da justiça

Goiânia, 23 de março de 2022 - sessão telepresencial.

gratuita.

Provido o recurso obreiro. Improvido o recurso patronal.

KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
Desembargadora Relatora

CONCLUSÃO

GOIANIA/GO, 24 de março de 2022.

VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso da reclamada e

Diretor de Secretaria

integralmente do recurso obreiro. No mérito, DOU-LHES PARCIAL
Processo Nº ROT-0011453-56.2020.5.18.0004
Relator
PAULO PIMENTA
RECORRENTE
DANIEL DIAS SILVA
ADVOGADO
ROGERIO LEANDRO FURQUIM(OAB:
38640/GO)
RECORRIDO
AIRWAY TRANSPORTES LTDA - EPP
ADVOGADO
MILENE DE LEMOS BASSOA(OAB:
60226/RS)

PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima expendida.

Rearbitro à condenação o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil
reais). Custas majoradas, na forma legal.

03
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL DIAS SILVA

PODER JUDICIÁRIO

ACÓRDÃO

JUSTIÇA DO

PROCESSO TRT - ROT-0011453-56.2020.5.18.0004
RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE : DANIEL DIAS SILVA
ADVOGADO : ROGÉRIO LEANDRO FURQUIM
RECORRIDA : AIRWAY TRANSPORTES LTDA - EPP
ADVOGADA : MILENE DE LEMOS BASSOA
ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão telepresencial

ORIGEM : 4ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA : JEOVANA CUNHA DE FARIA

realizada nesta data, por unanimidade, em conhecer parcialmente
do recurso da reclamada e integralmente do recurso obreiro e, no
mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto
da Excelentíssima Relatora. Sustentou oralmente pelo
recorrente/reclamante (Edmundo Militão Carvalho) o advogado

EMENTA

Carlos Eduardo Silva.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos
Desembargadores do Trabalho KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE(Presidente), PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO
FILHO, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e o douto representante do

Código para aferir autenticidade deste caderno: 180192

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO
DE OFÍCIO DE PERCENTUAL. PEDIDO IMPLÍCITO. CARÁTER
DISSUASÓRIO. O art. 85, § 11, do CPC, aplicável subsidiariamente
ao processo do trabalho por força do art. 15 do mesmo diploma e do

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