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TRT18 10/08/2022 -Fl. 2958 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

Judiciário ● 10/08/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

3534/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Agosto de 2022

VARA DO TRABALHO DE FORMOSA-GO
Edital
Processo Nº ATOrd-0010433-20.2022.5.18.0211
AUTOR
FABRICIO VIEIRA DE ESPINDULA
ADVOGADO
MARIANA CHIACHIO FERNANDES
DE TOLEDO(OAB: 468464/SP)
RÉU
MARIA DILMA FEITOSA DE MOURA
RÉU
M D FEITOSA DE MOURA
RÉU
FATIMA MATEUS DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):

2958

Atribuiu à causa o valor de R$ 50.725,35.

Juntou documentos.

Citadas, as rés não compareceram na audiência designada.

Foi interrogado o autor.

Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução

- M D FEITOSA DE MOURA

processual.

Razões finais remissivas às manifestações anteriores pelo autor.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

Prejudicadas as tentativas de conciliação.

EDITAL DE INTIMAÇÃO

2 - FUNDAMENTAÇÃO

Destinatárias: RÉS: M D FEITOSA DE MOURA, MARIA DILMA
FEITOSA DE MOURA e FÁTIMA MATEUS DE OLIVEIRA

AUTOR: FABRICIO VIEIRA DE ESPINDULA

2.1 QUESTÕES FORMAIS

2.1.1 Indicação dos autos

De ordem do Dr). KLEBER MOREIRA DA SILVA, Juiz do Trabalho
da VARA DO TRABALHO DE FORMOSA, ficam as partes
RECLAMADAS atualmente em local incerto e não sabido,
INTIMADAS para ciência do inteiro teor do sentença proferida nos
autos da Reclamatória Trabalhista em epígrafe, cujo conteúdo

Para facilitar a remissão aos autos do processo utilizarei a
numeração atribuída às páginas do arquivo eletrônico portable
document format (.pdf), descarregado (“download”) integralmente do
Sistema Eletrônico Processual – PJe, em ordem crescente.

segue abaixo:
SENTENÇA

2.1.2 Juízo 100% digital

Segundo se infere dos autos, o autor optou pela sistemática
1 - RELATÓRIO

FABRÍCIO VIEIRA DE ESPÍNDULA, qualificado na petição inicial,
ajuizou a presente ação trabalhista em face de M D FEITOSA DE
MOURA, FÁTIMA MATEUS DE OLIVEIRA e MARIA DILMA
FEITOSA DE MOURA, alegando, em síntese, que foi admitido em
2.1.2021 e dispensado, sem justa causa, no dia 27.1.2022. Afirma
que exerceu a função de montador de móveis, com derradeira

do “Juízo 100% Digital” e a ré não se opôs.

Portanto, de acordo com a Resolução n. 345, de 9.10.2020,
do CNJ c/c a Portaria TRT 18ª SGP/SGJ n. 896, de 1º.7.2021 e a
Portaria TRT 18ª GP/SGP 437, de 25.3.2022, determino a
retificação da autuação no cadastro do Processo Judicial Eletrônico
– Pje, a fim de que seja registrada a opção pelo “Juízo 100%
Digital”.

remuneração de R$ 2.459,00 por mês.
2.1.3 Revelia e confissão ficta
Dentre outros fatos, sustenta que trabalhava em regime de
sobrejornada.

Apesar de citadas, conforme comprovante nos autos (p. 53-5), as
rés não se dignaram em comparecer em audiência. Por tal razão,

Em decorrência de suas alegações, pede a condenação da ré ao
pagamento das verbas listadas na petição inicial.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 186914

de acordo com o art. 844 da CLT, declaro a revelia e reconheço a
confissão ficta quanto à matéria de fato no que for cabível.

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