3554/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Setembro de 2022
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reclamante em seu depoimento pessoal, bem como dispõe que "O
Pois bem.
Profissional Parceiro exercerá suas atividades e prestação de
serviço profissional com plena autonomia, podendo servir-se das
Todavia, em que pesem os argumentos aventados pelo reclamante,
instalações em dias e horários de sua conveniência, respeitado o
entendo que não são capazes de derruir os fundamentos da r.
uso e costumes quanto ao horário comercial, o horário convencional
sentença, de modo que, em atenção aos princípios da celeridade e
da categoria e o estipulado, atendendo a clientela de acordo com a
economia processual, peço vênia, para utilizar os seus fundamentos
sua preferência" (id. 86af9b6 - Pág. 6).
como razões de decidir, a saber:
Além disso, o mencionado ajuste afasta expressamente a existência
O reclamante afirma que laborou sem a anotação da CTPS de
de vínculo trabalhista entre as partes e dispõe que o profissional
1º.4.2018 a 2.10.2021 na função de mecânico com jornada das 8h
parceiro, ou seja, o reclamante, é o responsável pelo recolhimento
às 17h30min de segunda a sexta-feira e aos sábados das 8h às
do INSS e do ISSQN para a Prefeitura Municipal (item 8.4., id.
12h, com intervalo intrajornada de 1h30min. Afirma que recebia
86af9b6 - Pág. 6).
70% de comissão quando não havia emissão de nota fiscal e 58%
quando havia emissão de nota fiscal. Pede o reconhecimento do
Por todo o exposto, nego provimento ao recurso da reclamante.
vínculo de emprego e verbas rescisórias.
A reclamada nega o vínculo de emprego e diz que havia uma
parceria.
CONCLUSÃO
Analiso.
Conheço do recurso do reclamante e, no mérito, nego-lhe
O reclamante, em depoimento pessoal, confessou:
provimento.
"que recebia o valor de 70% do cobrado do cliente se não houvesse
É como voto.
emissão de nota fiscal e 58% do cobrado do cliente se houvesse
emissão de nota fiscal; que só tinha os valores citados e não havia
nenhum outro salário fixo; que se não trabalhasse em algum mês
não receberia nada; que a menor comissão mensal que recebeu foi
ACÓRDÃO
R$ 2.500,00 e a maior foi em torno de R$ 6.700,00 /7.000,00. Nada
mais.
O depoimento do reclamante comprova a tese da defesa de que
havia uma parceria, já que o reclamante recebia 70% de comissão
de cada cliente se não houvesse emissão de nota fiscal e 58% se
houvesse nota fiscal, ou seja, o reclamante era um sócio de fato do
negócio. Além disso, o reclamante confessou que não recebia nada
se não trabalhasse em algum mês, o que é incompatível com a
ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio
figura do empregado.
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária,
por unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe
Assim sendo, rejeito o pedido de vínculo de emprego e demais
provimento, nos termos do voto do relator.
verbas. (id. A9b4d6a)
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
WELINGTON LUIS PEIXOTO (Presidente), EUGÊNIO JOSÉ
Avanço, para acrescentar, que a reclamada acostou aos autos um
CESÁRIO ROSA e IARA TEIXEIRA RIOS. Acompanhou a sessão
contrato de parceria e cooperação firmado com o autor, assinado
de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho.
por ele, o qual confirma os percentuais de comissão apontados pelo
(Goiânia, 06 de setembro de 2022 - sessão virtual)
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