1722/2015
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Maio de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
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pagamento dos meses pleiteados e que apresentou todos os
e julgar a presente demanda durante todo o período laboral.
documentos que comprovam o pagamento dos salários. Afirma que
Este também foi o entendimento desta Corte no seguinte julgado:
não há falar em novo pagamento de salários, pois já foram
"CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO COM ENTE PÚBLICO.
devidamente quitados.
ALEGAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
Contrarrazões (Id. 09e9e23), pugnando pelo improvimento do
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO
recurso e manutenção da sentença.
CONTRATO PELO ESTADO. CONTRATAÇÃO NULA. EFEITOS,
Ausência de parecer do Ministério Público do Trabalho.
SÚMULA 363 DO TST. Com efeito, depreende-se da liminar
É o relatório.
deferida pelo Ministro Nélson Jobim na ADI n.º 3.395 que, em razão
III.
da inconstitucionalidade do processo legislativo criador da novel
Fundamentação
redação do art. 114, da Constituição Federal, a Justiça do Trabalho
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
continua sendo incompetente para o julgamento de lides entre
Conhece-se.
servidores públicos estatutários e o Poder Público e entre
JUÍZO DE MÉRITO.
servidores a ele vinculados por uma relação estatutária ou de
DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DA
caráter jurídico-administrativo. Ocorre que apesar de ter alegado a
CONTRATAÇÃO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. DA
contratação em regime especial de excepcional interesse público, o
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO
Município não cuidou de juntar aos autos nenhum documento que
EMPREGATÍCIO.
comprovasse a contratação nos termos alegados na defesa, ônus
Argumenta que a autora foi contratada por tempo determinado para
que lhe cabia. Assim, tem-se como consequência, que o contrato
atender necessidade temporária de excepcional interesse público,
havido entre as partes é nulo de pleno direito, o que atrai a
sendo da Justiça Comum a competência para julgar a presente
competência da justiça laboral para apreciar a lide. APELO
demanda. Alega que a reclamante foi contratada por excepcional
IMPROVIDO." (Processo nº RO-0000731-52.2012.5.19.0056.
interesse público e que a recorrida não trouxe aos autos qualquer
Relator(a): Thaís Gondim. Publicação: 17/04/2013).
prova que teria outro vínculo com o recorrente.
DO FGTS.
Rejeita-se.
O reclamado diz que não cabe a decretação da nulidade do contrato
A sentença de Id. fb927a0 rejeitou a preliminar de incompetência
de trabalho por ausência de concurso público, "vez que a Recorrida
em razão da matéria da Justiça do Trabalho, entendendo que no
fora contratada por excepcional interesse público de forma regular e
caso a contratação da servidora sem concurso público afrontou o
em consonância com as previsões legais, resta configurada a
art.37, II, da Constituição Federal.
impossibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício, pois o
Na exordial (Id. 61b418b), consta a contratação da reclamante para
mesmo teria por base as regras celetistas e, uma vez que a
exercer a função de serviços gerais, no Município reclamado, no
Recorrida estaria atrelada às regras que disciplinam o regime
período de 6.3.2013 a 1º.10.2013. Informou, ainda, a reclamante,
estatutário, como acima exposto, não se sustentaria a possibilidade
em audiência (Id. 0f06286), que não prestou concurso para
de reconhecimento do vínculo empregatício" (Id. 448730f, págs.11-
ingressar no reclamado.
12, SIC).
O Município contestou (Id. ae2ef6c), alegando a incompetência
Aduz o Município de Traipu que adotou o regime jurídico estatutário
desta Justiça Especializada em razão do Município de Traipu ter,
através da Lei nº 379/93 e tendo sido a recorrida contratada por
através da Lei nº379/93, de 23.4.1993, estabelecido o regime
excepcional interesse público seria regida pelas normas do
estatutário como regime jurídico único. Afirma que a Lei nº379/93,
Estatuto, não cabendo recolhimento do FGTS.
em seus arts. 236 e 239, estabelece a possibilidade de contratação
Sem razão.
por excepcional interesse público.
O Juízo "a quo", ante a falta de provas pelo reclamado da existência
Ressalte-se que, o reclamado não produziu qualquer prova no
de contrato por excepcional interesse público, declarou a nulidade
sentido do excepcional interesse na contratação da reclamante.
do contrato de trabalho por violação ao art. 37, inciso II e § 2º da
Nem mesmo acostou cópia do alegado contrato temporário de
CF/88, e deferiu indenização substitutiva pelos valores do FGTS
excepcional interesse público.
não recolhido, no montante de R$ 377,18, referente ao período de
Assim, o reclamado não demonstrou o excepcional interesse
6.3.2013 a 1º.10.2013 (Id. fb927a0).
público na contratação da autora, nem a alegada relação
Consta da exordial (Id. 61b418b) que o reclamado não recolheu
estatutária, sendo a Justiça do Trabalho competente para processar
FGTS em favor da reclamante. Houve pedido de recolhimento da
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