2325/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 02 de Outubro de 2017
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ordinatório, nos termos do parág. 4ª do art. 203 do CPC e em vista
reclamada, postulando: 1) reconhecimento de vínculo empregatício
da delegação conferida pelo Juízo à Secretaria da Vara pela
no período de 15/11/2016 a 28/03/2017, já incluída a integração e
Portaria VT-Arapiraca 01/2011, encaminhamos ao setor de
projeção do período do aviso prévio indenizado; 2) saldo de salário
notificação a fim de que seja intimada a parte para comprovar o
de 28 dias, na importância de
recolhimento das referidas custas, no prazo de 10(dez) dias, sob
proporcional, na importância de R$312,33; 4) diferença de salário,
pena de execução, conforme disposto no termo de conciliação.
na importância de R$894,00; 5) aviso prévio indenizado, na
R$937,00; 3) 13º salário
importância de R$937,00; 6) férias proporcionais acrescidas de 1/3,
ARAPIRACA, 2 de Outubro de 2017.
Notificação
Processo Nº RTSum-0001140-37.2017.5.19.0061
AUTOR
MARIA MARTA DO SANTOS
ADVOGADO
DIANNY MARIA DE ALCANTARA
SILVA(OAB: 8580/AL)
RÉU
MARIA DA SALETE SILVA LIMA
na importância de R$416,11; 7) multa do art. 477 da CLT, na
importância de R$937,00; 8) recolhimento das contribuições
previdenciárias; 9) FGTS de todo o período, na importância de
R$299,84; 10) multa do art. 467 da CLT; 11) pagamento de
honorários advocatícios.
Alçada fixada conforme petição inicial.
Intimado(s)/Citado(s):
A reclamada não atendeu ao pregão, sendo notificada dentro do
- MARIA MARTA DO SANTOS
prazo
legal, conforme rastreamento da ECT, sob código
JR814524367BR, nem
DESTINATÁRIO(S):
DIANNY MARIA DE ALCANTARA SILVA
justificou a ausência.
Assim, verificou o juízo, na audiência ocorrida em 31/08/2017, a
ausência injustificada da reclamada, mesmo devidamente citada,
PROCESSO: 0001140-37.2017.5.19.0061
AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
AUTOR: MARIA MARTA DO SANTOS
RÉU: MARIA DA SALETE SILVA LIMA
Advogado(s) do reclamante: DIANNY MARIA DE ALCANTARA
incorrendo na hipótese de revelia e confissão ficta.
Prejudicada a primeira proposta conciliatória.
Disse a reclamante que não tinha outras provas para produção,
tendo em vista a matéria discutida na lide e a contumácia da ré,
cujo efeito principal é a revelia.
Dispensado o interrogatório da reclamante.
SILVA
Prejudicado o interrogatório da reclamada ou de seu representante.
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
Dispensada a prova testemunhal da reclamante e prejudicada a da
reclamada.
Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s)
"Destinatário(s)", para ciência da Sentença de Conhecimento,
CUJO RESULTADO E CONCLUSÃO É O SEGUINTE:
Sem que outras provas tenham sido apresentadas, encerrou-se a
instrução. Razões finais do reclamante remissivas à inicial.
Prejudicadas as razões finais da reclamada.
Prejudicadas, ainda, as propostas de conciliação em face da
SENTENÇA
Processo: 0001140-37.2017.5.19.0061
Aos 29 dias do mês de setembro do ano de 2.017, às 15h40,
estando aberta a audiência da Vara do Trabalho desta cidade, na
sala respectiva, com a
presença do Sr. Juiz Titular, Dr.
FERNANDO ANTONIO DA SILVA FALCÃO, foram, por sua ordem,
apregoados os litigantes: MARIA MARTA DOS SANTOS,
reclamante, e MARIA DA SALETE SILVA LIMA, reclamada.
Instalada a audiência e relatado o processo, passa o Juízo desta
Vara Trabalhista, na pessoa de seu Titular, a proferir a seguinte
sentença:
Vistos, etc.
I - RELATÓRIO:
MARIA MARTA DOS SANTOS, já qualificada, ajuizou a presente
ação trabalhista em face de MARIA DA SALETE SILVA LIMA,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 111631
ausência da reclamada.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO:
1. Do conhecimento ex officio da incompetência da Justiça do
Trabalho para tratar de controvérsia relativa ao recolhimento
da contribuição previdenciária da época do contrato.
Postula a reclamante a condenação do reclamado no recolhimento
das contribuições previdenciárias do período contratual.
Ocorre que o art. 114, inciso VIII, da CF/88, o item I da Súmula nº
368 do E. TST, e o entendimento do E. STF é no sentido de que a
competência da
Justiça do Trabalho para execução de
contribuições previdenciárias seria
limitada às sentenças
condenatórias que proferir e aos valores objeto de acordos que
integrem o salário de contribuição.
Este é o entendimento do STF no julgamento do RE 569.056, de