2368/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Dezembro de 2017
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princípio da isonomia. Sentença mantida neste aspecto.
ADVOGADO: FABIANA DINIZ ALVES - OAB: MG - 98.771
RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ:
33.885.724/0001-19
ADVOGADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA - OAB: AL - 8.736-A
Acórdão
RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
ADVOGADO: RONALDO MARIANI BITTENCOURT - OAB: MG 53.508
RECORRIDO: BANCO PANAMERICANO S.A.
ACORDAM os Exmºs. Srs. Desembargadores da Primeira Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade,
ADVOGADO: ANA CRISTINA DE ARAÚJO BORGES - OAB: RJ -
conhecer dos recursos interpostos e, no mérito, negar provimento
111.950
ao recurso do litisconsorte Banco Bonsucesso S.A. e dar
provimento parcial ao recurso do litisconsorte Banco Panamericano
RELATOR: JOÃO LEITE DE ARRUDA ALENCAR
S.A. para excluir a determinação da observância do prazo de 15
(quinze) dias para cumprimento da condenação e a multa de 10%
(dez por cento), em caso de inadimplência, devendo a execução da
sentença obedecer à previsão contida na CLT, bem assim para
determinar que sejam refeitos os cálculos com a delimitação dos
valores proporcionais aos períodos das responsabilidades dos
litisconsortes, consoante fixados na sentença, e para recálculo do
13° proporcional levando-se em consideração 4/12 avos, já incluído
Ementa
o aviso prévio. Mantidas as custas de R$490,98 fixadas na
sentença.
Maceió, 05 de dezembro de 2017.
RECURSO
ORDINÁRIO
DOS
LITISCONSORTES.
TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
MANTIDA. Ao litisconsorte, na condição de tomador de serviços,
caberia manter ostensiva vigilância no tocante ao cumprimento das
obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de
serviços, fiscalizando as atividades desta e verificando a efetiva
quitação no tocante aos encargos trabalhistas e previdenciários,
sendo de sua responsabilidade, outrossim, escolher criteriosamente
empresa organizada e economicamente idônea, a fim de atender
suas necessidades de pessoal. Não se poderia, justamente na
seara trabalhista, excluir-se, em favor do recorrente, a
responsabilidade subsidiária que é imposta a todo tomador e
beneficiário de serviços contratados, sob pena de afronta ao
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