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TRT19 06/06/2018 -Fl. 462 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região

Judiciário ● 06/06/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região

2490/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Junho de 2018

462

fatos alegados, faz jus às parcelas declinadas na inicial, as quais

Intimado(s)/Citado(s):

postula. Deu valor à causa e juntou documentos. Em sua defesa, as

- JAIR JOSE DOS SANTOS

reclamadas argüiram preliminares e contestaram todos os pedidos,
juntando documentos. Produzida prova oral.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

Encerrada a instrução.
Razões finais orais.
Nova proposta conciliatória prejudicada.

Fundamentação

É o relatório.
DESPACHO - PJE

2.FUNDAMENTOS

Tendo em vista a certidão de Id c526db9, notifique-se o reclamante

A petição inicial não é inepta, já que preencheu os requisitos do art.

para que indique meios efetivos de prosseguir a execução, no prazo

840, da CLT. Todos os pedidos do autor dependiam de prova, a

de 30 dias, sob pena de iniciar o prazo da prescrição intercorrente.

qual não foi produzida. Com efeito, a empregadora do autor negou

Assinatura

labor em regime extraordinário ou insalubre, e afirmou que os

SAO MIGUEL DOS CAMPOS, 5 de Junho de 2018

serviços a ela prestados pelo autor estão prescritos. Pelos
documentos apresentados pela empresa, estes fatos se confirmam.

HAMILTON APARECIDO MALHEIROS

O autor não provou nenhum dos fatos que fundamentaram o pedido

Juiz do Trabalho Titular

de indenização por danos morais, sendo certo que as sentenças

Sentença

que abordaram o tema se referem a empregado admitido antes do

Processo Nº RTOrd-0001505-41.2015.5.19.0262
AUTOR
SIDNALDO DOS SANTOS
ADVOGADO
JORGE LUIZ DE GOUVEIA(OAB:
4174/AL)
RÉU
CONSTRUTORA NORBERTO
ODEBRECHT S.A.
ADVOGADO
Marcos Renato Gelsi dos Santos(OAB:
151714-D/SP)
RÉU
PIRAMIDE ASSISTENCIA TECNICA
LTDA
ADVOGADO
JOSE PAULO AMALFI(OAB:
95989/SP)
ADVOGADO
CARLOS RENATO AMALFI(OAB:
274005/SP)
ADVOGADO
MARCOS VINICIUS DA COSTA
ROMÃO(OAB: 9579/AL)
ADVOGADO
ANTONIO SERGIO PRATES
FROES(OAB: 378583/SP)

autor. Aliás, a testemunha ouvida ratificam os termos da defesa.
Diante deste quadro, todos os pedidos são improcedentes,
ressaltando que todas as parcelas devidas ao autor foram pagas, de
forma correta e dentro do prazo legal, conforme TRCT.
Em respeito a segurança jurídica, não se aplica a Lei nº
13.467/2017 para os processos ajuizados antes da sua publicação,
já que a lei trouxe ônus para as partes não previstos na data do
ajuizamento. Por outro lado, a assistência judiciária gratuita inclui
não só as despesas com processo, mas também os honorários
advocatícios. Não se pode tratar o reclamante, geralmente
desempregado e com dificuldades de produzir provas, de forma
diferente dos litigantes em processos de jurisdição especial ou que

Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S.A.
- PIRAMIDE ASSISTENCIA TECNICA LTDA
- SIDNALDO DOS SANTOS

envolvem o consumidor. Qualquer desempregado, presume-se
necessitado dessa assistência gratuita. De resto, o acesso à Justiça
deve ser facilitado quando se discute parcelas de natureza
alimentar. Este entendimento só não pode ser aplicado quando
estivermos diante de litigante de má-fé, o qual deve sofrer todas as

PODER JUDICIÁRIO

duras sanções da lei, o que não é o caso deste processo. Assim,

JUSTIÇA DO TRABALHO

quando for o caso, serão dispensadas as custas e não se
condenará em honorários advocatícios o autor.

Fundamentação

3.CONCLUSÃO
SENTENÇA

VISTOS, etc.
1.RELATÓRIO
Sidnaldo dos Santos, qualificado na inicial, reclamou contra
Pirâmide Assistência Técnica Ltda. e Construtora Norberto
Oderbrecht SA, alegando, em síntese, que foi empregado da
primeira reclamada, que prestava serviços à segunda, e devido aos

Código para aferir autenticidade deste caderno: 119905

Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decido
julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por Sidnaldo dos Santos
contra Pirâmide Assistência Técnica Ltda. e Construtora Norberto
Oderbrecht SA.
Concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante.
Custas pelo reclamante, no importe de R$ 2.000,00, calculadas

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