2554/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Setembro de 2018
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Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
Acórdão
Processo Nº AP-0000253-68.2017.5.19.0056
Relator
VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA
AGRAVANTE
MUNICIPIO DE PASSO DE
CAMARAGIBE
ADVOGADO
KEYLLA PATRICIA CORREIA
PINTO(OAB: 10418/AL)
ADVOGADO
SHIRLEY ALVES DE LIMA(OAB:
9056/AL)
AGRAVADO
LOURDES MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO
JULIANA RAPOSO TENORIO(OAB:
4929/AL)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. LIMITE. LEI
MUNICIPAL QUE FIXA NOVOS VALORES APÓS A EC 62/2009.
EDIÇÃO POSTERIOR AOS 180 DIAS PREVISTOS NO ART. 97,
§12, DO ADCT. HIGIDEZ CONSTITUCIONAL. O art. 97 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, em seu parágrafo 12,
tratou dos efeitos da não adequação dos textos legislativos
infraconstitucionais com a nova redação dada, pela Emenda
Constitucional nº 62/2009, aos §§3º e 4º do art. 100 da Constituição
da República, estabelecendo em 180 dias o prazo para edição de
norma limitadora. A Lei nº 770, do município executado, foi
Intimado(s)/Citado(s):
promulgada em 2017, não atendendo efetivamente o prazo
- LOURDES MARIA DOS SANTOS
estabelecido no dispositivo constitucional transitório. Todavia, em 14
de março de 2013, o Supremo Tribunal Federal concluiu o
julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 4357 e
4425, em que se decidiu, por maioria, pela procedência parcial,
declarando-se a inconstitucionalidade do art. 97 do ADCT em sua
PROCESSO nº 0000253-68.2017.5.19.0056 (AP)
integralidade, bem como a parcial inconstitucionalidade dos §§ 2º,
9º, 10 e 12, todos do art. 100 da Constituição Federal. Desse modo,
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PASSO DE CAMARAGIBE
com a declaração de inconstitucionalidade do art. 97, §12, do
ADCT, não subsiste o imperativo de observância do prazo de 180
ADVOGADA: SHIRLEY ALVES DE LIMA
dias para edição de lei da fazenda pública que disponha sobre o
limite de obrigações de pequeno valor, o que torna hígida a validade
AGRAVADA: LOURDES MARIA DOS SANTOS
da lei municipal disciplinadora da matéria, com observância prática
obrigatória. Apelo em execução provido.
ADVOGADA: JULIANA RAPOSO TENORIO
RELATORA: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA
Acórdão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 123656