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TRT19 17/08/2021 -Fl. 415 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região

Judiciário ● 17/08/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região

3289/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 17 de Agosto de 2021

Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região

415

o Pensante)].
d) NO MÉRITO, JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a
postulação da parte reclamante (RAFAELA DA COSTA

E, para constar, foi lavrada a presente ata, que vai devidamente

TENÓRIO) para condenar a parte reclamada (LIGA ALAGOANA

assinada pelo juiz.

CONTRA A TUBERCULOSE) e, solidariamente, a parte
litisconsorte (BRASKEM S/A) a pagar o VALOR TOTAL DEVIDO
À PARTE RECLAMANTE: R$ 59.868,43, referente aos pedidos
deferidos (verbas rescisórias (saldo de salário de 30 dias do
mês de março de 2020, aviso prévio indenizado de 39 dias, 13º

MACEIO/AL, 17 de agosto de 2021.

salário proporcional do ano de 2020 [4/12], férias proporcionais

ALONSO CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE FILHO

mais 1/3 [7/12] e multa fundiária de 40%), multa do art. 477, §8º

Juiz do Trabalho Titular

da CLT, multa do art. 467 da CLT, indenização substitutiva ao
FGTS, férias em dobro mais 1/3 dos períodos 03.10.201 a
03.10.2017 e 03.10.2017 a 03.10.2018; férias simples mais 1/3
do período 03.10.2018 a 03.10.2019, diferenças de adicional de
insalubridade e indenização por danos morais),conforme
fundamentação acima, que passa a constar dessa conclusão como
se nela estivesse transcrita e planilha de cálculos de liquidação

Processo Nº ATOrd-0001108-98.2011.5.19.0010
AUTOR
JOELMA CORREIA DA SILVA
ADVOGADO
THALITA DE LIMA NUNES(OAB:
10056/AL)
RÉU
EMPREENDIMENTOS PALMARES
LTDA
ADVOGADO
BRUNA SALES MOURA(OAB:
11875/AL)
ADVOGADO
REINALDO CAVALCANTE
MOURA(OAB: 1972/AL)

desta sentença que segue anexa.
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPREENDIMENTOS PALMARES LTDA
Custas, pela reclamada, no valor de R$ 1.344,34, calculadas
sobre o valor de R$ 62.217,08, da condenação acima.

Honorários de sucumbência, pela reclamada, no valor de R$

PODER JUDICIÁRIO

5.986,84, calculados na base de 10% sobre o valor da

JUSTIÇA DO

condenação.
Prazos para cumprimento desta decisão:48 horas, sob pena de
multa de 10%, na forma do artigo 832, parágrafo primeiro, da CLT,
contadas do trânsito em julgado desta sentença.
O prazo acima mencionado é contado da data em que o devedor for
considerado intimado da presente decisão, independentemente da
expedição de mandado de citação.
Após esse prazo, sem que haja o pagamento ou indicação de bens,
observada a gradação legal, serão adotadas as medidas cabíveis
para a satisfação do crédito em execução.
Quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias e
tributárias, observe-se o disposto na fundamentação supra, por
ocasião do efetivo pagamento do crédito definitivo à parte
reclamante.
Oficie-se, aos órgãos públicos diretamente interessados, do teor
desta decisão, no que couber, observando-se, inclusive, quando for
o caso, a dispensa da manifestação Procuradoria Federal em
Alagoas, tendo em vista o disposto na Portaria MF 176/2010.
Notifiquem-se as partes na forma da lei.
[(*) Mensagem do dia: “É preciso querer para o que se quer,
acontecer. E é preciso agirpara o que se quis, surgir”. (El Alofi,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 169694

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 751accc
proferida nos autos.
O Juiz Titular de Vara do Trabalho, Alonso Cavalcante de
Albuquerque Filho, titular da 10ª VARA DO TRABALHO DE
MACEIÓ/AL., situada na Avenida da Paz, 1994, Centro, proferiu a
seguinte SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO:
I - RELATÓRIO:
Nos autos do processo em que AUTOR: JOELMA CORREIA DA
SILVA litiga com RÉU: EMPREENDIMENTOS PALMARES LTDA,
processou-se a execução.
O Executado procedeu ao pagamento do valor devido, satisfazendo
o crédito integralmente.
II - FUNDAMENTAÇÃO:
Conforme consta nos autos, o devedor satisfez integralmente a
execução. Assim, com base no disposto no art. 924, II, do Código
de Processo Civil, subsidiariamente aplicado ao Processo do
Trabalho, extingue-se a execução, produzindo este ato os legais e
jurídicos efeitos que dele decorrem (art.925, NCPC).
III - CONCLUSÃO:

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