1642/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Janeiro de 2015
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HELIO BARBOSA DE OLIVEIRA, reclamante.
Guarulhos, 19 de dezembro de 2014.
R A ALIMENTACAO LTDA e RA CATERING LTDA , reclamadas.
Ausentes as partes. Conciliação prejudicada.
ÂNGELA CRISTINA CORRÊA
Submetido o processo a julgamento, a Vara proferiu a seguinte
Juíza Titular de Vara do Trabalho
SENTENÇA
Assinado
eletronicamente. A
14121913000011300
Sentença
Sentença
Processo Nº RTSum-1000359-13.2013.5.02.0319
Relator
ANGELA CRISTINA CORREA
RECLAMANTE
HELIO BARBOSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
FRANCISCO ABDALAH LAKIS(OAB:
69023)
RECLAMADO
RA CATERING LTDA.
ADVOGADO
MARCELO FAGA
PERCEQUILLO(OAB: 136660)
RECLAMADO
R A ALIMENTACAO LTDA
ADVOGADO
MARCELO FAGA
PERCEQUILLO(OAB: 136660)
Dispensado o relatório.
D E C I D E - S E:
01. PRESCRIÇÃO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2ª Região
O pedido de prescrição total da demanda não merece acolhida,
vez que não transcorrido o lapso temporal de 02 anos entre o
9ª Vara do Trabalho de Guarulhos
desligamento do autor, ocorrido em 17.11.2011, e a propositura da
presente reclamação trabalhista.
Processo nº 1000359-13.2013.5.02.0319
RECLAMANTE: HELIO BARBOSA DE OLIVEIRA
RECLAMADO: R A ALIMENTACAO LTDA e outros
No que tange a prescrição quinquenal, regularmente arguida em
defesa, são julgadas improcedentes, por prescritas, as pretensões
objetivando a reparação de lesões de direito ocorridas em data
anterior a 30.10.2008, haja vista que a presente reclamatória foi
SENTENÇA
proposta em 30.10.2013.
TERMO DE AUDIÊNCIA
02. SUCESSÃO
Aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de outubro de dois mil e
quatorze, às 16h04min, na sala de audiências desta Vara, sob a
presidência da MMa. Juíza do Trabalho Dra. ÂNGELA CRISTINA
CORRÊA, foram apregoadas as partes:
A sucessão de empresas resulta evidenciada nos autos face ao
reconhecimento pela própria segunda demanda. Caracterizada a
sucessão empresarial, ambas as demandadas são solidariamente
responsáveis pelos títulos decorrentes do pacto laboral firmado
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