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TRT2 12/01/2015 -Fl. 850 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 12/01/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

1642/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Janeiro de 2015

850

HELIO BARBOSA DE OLIVEIRA, reclamante.

Guarulhos, 19 de dezembro de 2014.

R A ALIMENTACAO LTDA e RA CATERING LTDA , reclamadas.

Ausentes as partes. Conciliação prejudicada.

ÂNGELA CRISTINA CORRÊA

Submetido o processo a julgamento, a Vara proferiu a seguinte

Juíza Titular de Vara do Trabalho

SENTENÇA
Assinado
eletronicamente. A

14121913000011300

Sentença
Sentença
Processo Nº RTSum-1000359-13.2013.5.02.0319
Relator
ANGELA CRISTINA CORREA
RECLAMANTE
HELIO BARBOSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
FRANCISCO ABDALAH LAKIS(OAB:
69023)
RECLAMADO
RA CATERING LTDA.
ADVOGADO
MARCELO FAGA
PERCEQUILLO(OAB: 136660)
RECLAMADO
R A ALIMENTACAO LTDA
ADVOGADO
MARCELO FAGA
PERCEQUILLO(OAB: 136660)

Dispensado o relatório.

D E C I D E - S E:

01. PRESCRIÇÃO

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2ª Região

O pedido de prescrição total da demanda não merece acolhida,
vez que não transcorrido o lapso temporal de 02 anos entre o

9ª Vara do Trabalho de Guarulhos

desligamento do autor, ocorrido em 17.11.2011, e a propositura da
presente reclamação trabalhista.

Processo nº 1000359-13.2013.5.02.0319
RECLAMANTE: HELIO BARBOSA DE OLIVEIRA
RECLAMADO: R A ALIMENTACAO LTDA e outros

No que tange a prescrição quinquenal, regularmente arguida em
defesa, são julgadas improcedentes, por prescritas, as pretensões
objetivando a reparação de lesões de direito ocorridas em data
anterior a 30.10.2008, haja vista que a presente reclamatória foi

SENTENÇA

proposta em 30.10.2013.

TERMO DE AUDIÊNCIA

02. SUCESSÃO
Aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de outubro de dois mil e
quatorze, às 16h04min, na sala de audiências desta Vara, sob a
presidência da MMa. Juíza do Trabalho Dra. ÂNGELA CRISTINA
CORRÊA, foram apregoadas as partes:

A sucessão de empresas resulta evidenciada nos autos face ao
reconhecimento pela própria segunda demanda. Caracterizada a
sucessão empresarial, ambas as demandadas são solidariamente
responsáveis pelos títulos decorrentes do pacto laboral firmado

Código para aferir autenticidade deste caderno: 81726

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