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TRT2 27/01/2015 -Fl. 908 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 27/01/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

1653/2015
Data da Disponibilização: Terça-feira, 27 de Janeiro de 2015

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

908

Mauá, 26/01/2015

CONCLUSÃO
Tatiana Agda Julia Elenice Helena Beloti Maranesi
Juíza do Trabalho

Notificação

Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara
do Trabalho de Mauá/SP.

embargos de declaração opostos pela reclamada apontando
contradição (id:0af9818).

Processo Nº RTOrd-1001625-63.2014.5.02.0363
Relator
MEIRE IWAI SAKATA
RECLAMANTE
JOSE HAMILTON MENDES
ADVOGADO
RENATA CANAFOGLIA(OAB: 128576)
RECLAMADO
DX3 PARTICIPAÇÕES LTDA - SÓCIA
RECLAMADO
PLATUME INSTALACAO
INDUSTRIAL LTDA

Mauá, 26 de janeiro de 2015.
PODER JUDICIÁRIO
Durval Rosa Jr - Técnico Judiciário

JUSTIÇA DO TRABALHO
DATA: 05.12.2014
SENTENÇA - Processo nº 1001625-63.2014.5.02.0363
DRA. MEIRE IWAI SAKATA

DESPACHO

AUTOR: JOSE HAMILTON MENDES
RÉ: PLATUME INSTALACAO INDUSTRIAL LTDA
I.
Relatório

Vistos.

Vistos, etc.
JOSE HAMILTON MENDES em Num. 4591e95 ajuizou ação

Recebo a presente como simples petição.

trabalhista em face de PLATUME INSTALACAO INDUSTRIAL
LTDA. Disse que foi admitido pela reclamada aos 15.09.2000, na

Razão assiste à reclamada.

função de encarregado de tubulação. Narrou que em 1º.03.2012 foi
"remanejado" para a empresa Consórcio Passarelli Gel Par e que

Por tratar-se de mero erro material e, com fundamento no art.833 da

assinou um termo de "licença sem remuneração com suspensão do

CLT, procede-se a retificação do termo de audiência (sentença) de

contrato de trabalho pelo período de 120 dias". Afirmou que foi

id: 6e5baad, a fim de constar:

dispensado pela reclamada aos 26.11.2012 e entende que não
recebeu todas as verbas contratuais e rescisórias a que fazia jus,
inclusive adicional de transferência, multa fundiária de 50%.

"...III.Dispositivo - DIANTE DO EXPOSTO, e nos termos da

Pleiteou as verbas que especifica em Num. 4591e95 - Pág. 5e,

fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENE a pretensão em

inclusive multas previstas nos artigos 467 e 477,§8º, da CLT e a

ação ajuizada por JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS em face de

entrega de guia para soerguimento do FGTS. Atribuiu à causa o

MAGNETI MARELLI COFAP FABRICADORA DE PEÇAS LTDA,

valor de R$150.000,00. Documentos foram juntados.

ficando a reclamada absolvida de todos os pedidos formulados na

Devidamente citada por meio postal, na pessoa de uma sócia, em

petição inicial. Custas pelo reclamante no importe de R$ 49,83

Num. e 5dbd6a9, a reclamada não compareceu na audiência e foi

calculadas sobre o valor da causa, de R$ 2.491,76, das quais fica

declarada revel, recebendo pena de confissão quanto à matéria de

isento em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita."

fato, conforme ata em Num. 44c25bf. Na oportunidade, foi colhido
depoimento pessoal do reclamante.
Conciliação prejudicada.

Intimem-se.

Encerrada a instrução processual.
É o relatório.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 82159

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