1823/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Setembro de 2015
3599
Destinatários:
MARIA DAS GRACAS SILVA
CONDOMINIO EDIFICIO MAISON CEDRO DO LIBANO
INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT
I. RELATÓRIO.
Vanclei Ribeiro da Silva ajuizou ação trabalhista em face de
Processo: 1001052-04.2014.5.02.0467 - Processo PJe-JT
Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores LTDA, em
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
que postula: horas extras decorrentes do deslocamento interno e do
Autor: MARIA DAS GRACAS SILVA
tempo à disposição da reclamada nos minutos que antecedem a
Réu: CONDOMINIO EDIFICIO MAISON CEDRO DO LIBANO
jornada de trabalho, com reflexos; repercussões das horas extras já
Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado sobre os
pagas sobre o descanso semanal remunerado; devolução dos
esclarecimentos periciais apresentados (id. 3a8fd68).
descontos salariais indevidos; honorários advocatícios; concessão
SAO BERNARDO DO CAMPO, 28 de Setembro de 2015.
dos benefícios da justiça gratuita e demais itens arrolados na
Intimação
Processo Nº RTOrd-1001199-93.2015.5.02.0467
RECLAMANTE
VANCLEI RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO
PAULO HENRIQUE DE
OLIVEIRA(OAB: 136460-B/SP)
RECLAMADO
VOLKSWAGEN DO BRASIL
INDUSTRIA DE VEICULOS
AUTOMOTORES LTDA
ADVOGADO
TULIO MARCUS CARVALHO
CUNHA(OAB: 115726/SP)
exordial. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$
50.000,00.
Em audiência, restou infrutífera a primeira tentativa conciliatória.
A reclamada apresentou defesa escrita, com documentos, refutando
as assertivas autorais. Com as cautelas de praxe, pugnou pela
Intimado(s)/Citado(s):
improcedência das pretensões.
- VANCLEI RIBEIRO DA SILVA
- VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS
AUTOMOTORES LTDA
Foi colhida a prova oral em audiência.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Homologada a desistência do autor em relação ao pedido de
Justiça do Trabalho - 2ª Região
devolução dos valores descontados a título de "doação 1 hora para
o futuro", com aquiescência da ré, extinguindo-se o feito sem
resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC.
TERMO DE AUDIÊNCIA
Autos do processo 1001199-93.2015.5.02.0467
Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas pelas partes.
Permaneceu infrutífera a última tentativa conciliatória.
Em 04/09/2015, na Sala de Audiências da 07ª Vara do Trabalho de
Este é o relatório.
São Bernardo Do Campo, foram, pela ordem do Exmo. Juiz do
Trabalho, Dr. Evandro Bezerra, apregoados os seguintes litigantes:
Passo a decidir.
Vanclei Ribeiro da Silva, reclamante, Volkswagen do Brasil Indústria
de Veículos Automotores LTDA, reclamada. Partes ausentes.
Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades
legais, foi prolatada a seguinte.
SENTENÇA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 89153
II. FUNDAMENTAÇÃO.
DA CARÊNCIA DE AÇÃO