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TRT2 05/04/2016 -Fl. 1815 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 05/04/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

1950/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 05 de Abril de 2016

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

1815

6E63112, postulando o pagamento de contribuição assistencial,

DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL.

sindical, multa normativa, multa do artigo 598 e 600 da CLT e

É indevida a contribuição assistencial eis que não se pode exigir

exibição do livro de registro e RAIS.

contribuição assistencial de quem sequer é associado ao sindicato

A requerida não compareceu a audiência em que deveria prestar

autor, fato este que afronto diretamente o princípio da liberdade de

depoimento e apresentar defesa.

associação e sindicalização, assegurado na Constituição Federal -

Na audiência realizada a fls. ID A9E1F27, por desnecessária a

inciso XX do art. 5º e inciso V do art. 8º -, sendo certo que a

produção de provas em audiência, encerrou-se a instrução

entidade sindical, dispõe de outras fontes de custeio.

processual.

Nessa esteira, o Órgão Especial do Colendo TST homologou o

Razões finais remissivas.

Precedente Normativo nº 119 com a seguinte redação:

Prejudicadas as propostas conciliatórias.

"Fere o direito à plena liberdade de associação e de sindicalização

É O RELATÓRIO. DECIDE-SE.

cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença

DA REVELIA E CONFISSÃO.

normativa, fixando contribuição a ser descontada dos salários dos

Em que pese a aplicação da pena de confissão quanto a matéria de

trabalhadores não filiados a sindicato profissional, sob a

fato, tratando-se de matéria exclusivamente de direito, resta

denominação de taxa assistencial ou para custeio do sistema

prejudicada a pena aplicada.

confederativo. A Constituição da República, nos arts. 5º, inciso XX e

DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.

8º, inciso V, assegura ao trabalhador o direito de livre associação e

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 8o., inciso IV,

sindicalização".

estabeleceu uma contribuição confederativa, fixada pela assembleia

Dentro deste contexto, mostram-se indevidos os descontos em

geral, para custeio confederativo e recepcionou a contribuição

questão, motivo pelo qual não há como se atribuir qualquer

sindical compulsória prevista no art. 578 e seguintes da CLT (antigo

responsabilidade ao empregador pela ausência dos recolhimentos

imposto sindical), cobrada de forma obrigatória daqueles que

da contribuição assistencial patronal. Cabia ao sindicato autor a

participam de uma determinada categoria profissional ou

comprovação da associação dos empregados da reclamada, ônus

econômica, ou de uma profissão liberal.

do qual não se desincumbiu. Nem se diga que a revelia da

O sindicato Autor busca na presente ação de cobrança receber a

reclamada supriria a ausência de documentação, já que a prova é

contribuição prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT (antigo

documental e deveria ter sido trazida com a inicial, fato que não

imposto sindical).

ocorreu.

A opção do Legislador Constituinte Originário foi de recepcionar a

Assim, indefiro o pedido de contribuição assistencial.

contribuição sindical.
É certo que a contribuição sindical compulsória prevista no art. 8o.,

DA MULTA NORMATIVA.

inciso IV, da CF/88 e nos arts. 578 e seguintes da CLT possui nítida

O caso trata de matéria de direito, a cláusula convencional traz que

natureza tributária, porquanto encontra previsibilidade no art. 149 da

a multa é aplicada, no descumprimento, por empregado e por

Constituição Federal:

cláusula, evidenciando que se refere às cláusulas tipicamente

"Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de

negociais com a finalidade de beneficiar a categoria, afastada sua

intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias

aplicação na hipótese de descumprimento de obrigação para com a

profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas

entidade sindical.

respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e

Rejeito.

III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, parágrafo 6o.,

DAS MULTAS DOS ARTIGO 598 E 600 DA CLT.

relativamente às contribuições a que alude o dispositivo".

Improcede a multa postulada com base no artigo 598 da CLT, que

A norma que estabeleceu a cobrança de contribuição sindical

tem natureza administrativa, sendo sua aplicação de competência

identificou os sujeitos a quem ela se aplica, empregados,

da Superintendência Regional do Trabalho.

profissionais liberais e empregadores, estando nela incluída os

No tocante a multa prevista no artigo 600 da CLT, defiro, nos termos

empregados (servidores públicos celetistas) não há razão para não

em que definidas, no precitado dispositivo.

se cobrar a referida contribuição, porquanto foram considerados
sujeitos daquela obrigação.

DA APRESENTAÇÃO DA RAIS E LIVRO DE REGISTRO.

Assim, condeno a ré no pagamento da contribuição sindical, nos

Não há obrigação legal da reclamada em apresentar o documento

termos dos artigos 578, 580, 582 e 583, referente ao ano de 2014.

RAIS, cabendo ao sindicato autor o controle sobre os seus

Código para aferir autenticidade deste caderno: 94294

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