1950/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 05 de Abril de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
1815
6E63112, postulando o pagamento de contribuição assistencial,
DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL.
sindical, multa normativa, multa do artigo 598 e 600 da CLT e
É indevida a contribuição assistencial eis que não se pode exigir
exibição do livro de registro e RAIS.
contribuição assistencial de quem sequer é associado ao sindicato
A requerida não compareceu a audiência em que deveria prestar
autor, fato este que afronto diretamente o princípio da liberdade de
depoimento e apresentar defesa.
associação e sindicalização, assegurado na Constituição Federal -
Na audiência realizada a fls. ID A9E1F27, por desnecessária a
inciso XX do art. 5º e inciso V do art. 8º -, sendo certo que a
produção de provas em audiência, encerrou-se a instrução
entidade sindical, dispõe de outras fontes de custeio.
processual.
Nessa esteira, o Órgão Especial do Colendo TST homologou o
Razões finais remissivas.
Precedente Normativo nº 119 com a seguinte redação:
Prejudicadas as propostas conciliatórias.
"Fere o direito à plena liberdade de associação e de sindicalização
É O RELATÓRIO. DECIDE-SE.
cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença
DA REVELIA E CONFISSÃO.
normativa, fixando contribuição a ser descontada dos salários dos
Em que pese a aplicação da pena de confissão quanto a matéria de
trabalhadores não filiados a sindicato profissional, sob a
fato, tratando-se de matéria exclusivamente de direito, resta
denominação de taxa assistencial ou para custeio do sistema
prejudicada a pena aplicada.
confederativo. A Constituição da República, nos arts. 5º, inciso XX e
DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
8º, inciso V, assegura ao trabalhador o direito de livre associação e
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 8o., inciso IV,
sindicalização".
estabeleceu uma contribuição confederativa, fixada pela assembleia
Dentro deste contexto, mostram-se indevidos os descontos em
geral, para custeio confederativo e recepcionou a contribuição
questão, motivo pelo qual não há como se atribuir qualquer
sindical compulsória prevista no art. 578 e seguintes da CLT (antigo
responsabilidade ao empregador pela ausência dos recolhimentos
imposto sindical), cobrada de forma obrigatória daqueles que
da contribuição assistencial patronal. Cabia ao sindicato autor a
participam de uma determinada categoria profissional ou
comprovação da associação dos empregados da reclamada, ônus
econômica, ou de uma profissão liberal.
do qual não se desincumbiu. Nem se diga que a revelia da
O sindicato Autor busca na presente ação de cobrança receber a
reclamada supriria a ausência de documentação, já que a prova é
contribuição prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT (antigo
documental e deveria ter sido trazida com a inicial, fato que não
imposto sindical).
ocorreu.
A opção do Legislador Constituinte Originário foi de recepcionar a
Assim, indefiro o pedido de contribuição assistencial.
contribuição sindical.
É certo que a contribuição sindical compulsória prevista no art. 8o.,
DA MULTA NORMATIVA.
inciso IV, da CF/88 e nos arts. 578 e seguintes da CLT possui nítida
O caso trata de matéria de direito, a cláusula convencional traz que
natureza tributária, porquanto encontra previsibilidade no art. 149 da
a multa é aplicada, no descumprimento, por empregado e por
Constituição Federal:
cláusula, evidenciando que se refere às cláusulas tipicamente
"Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de
negociais com a finalidade de beneficiar a categoria, afastada sua
intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias
aplicação na hipótese de descumprimento de obrigação para com a
profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas
entidade sindical.
respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e
Rejeito.
III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, parágrafo 6o.,
DAS MULTAS DOS ARTIGO 598 E 600 DA CLT.
relativamente às contribuições a que alude o dispositivo".
Improcede a multa postulada com base no artigo 598 da CLT, que
A norma que estabeleceu a cobrança de contribuição sindical
tem natureza administrativa, sendo sua aplicação de competência
identificou os sujeitos a quem ela se aplica, empregados,
da Superintendência Regional do Trabalho.
profissionais liberais e empregadores, estando nela incluída os
No tocante a multa prevista no artigo 600 da CLT, defiro, nos termos
empregados (servidores públicos celetistas) não há razão para não
em que definidas, no precitado dispositivo.
se cobrar a referida contribuição, porquanto foram considerados
sujeitos daquela obrigação.
DA APRESENTAÇÃO DA RAIS E LIVRO DE REGISTRO.
Assim, condeno a ré no pagamento da contribuição sindical, nos
Não há obrigação legal da reclamada em apresentar o documento
termos dos artigos 578, 580, 582 e 583, referente ao ano de 2014.
RAIS, cabendo ao sindicato autor o controle sobre os seus
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