2118/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Dezembro de 2016
1413
constitucionalmente (CF, art. 5o, XXXV).
Julgo improcedente o pedido.
(assinatura digital conforme Lei 11.419/2006)
GRATUIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
DANIELA MORI
A parte autora declara-se hipossuficiente, de modo que não pode
Juíza do Trabalho
arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e
de sua família, não havendo nos autos prova que contrarie tal
SAO PAULO,4 de Dezembro de 2016
declaração. Aplicável, pois, a conclusão exposta pela OJ 304 da
SDI1 do TST. Com fundamento no §3º do artigo 790 da CLT,
DANIELA MORI
concedo os benefícios da justiça gratuita.
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Sentença
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Indefiro o pedido, pois, na Justiça do Trabalho, a condenação em
honorários advocatícios não decorre simplesmente da
sucumbência. E não configurada a hipótese prevista no artigo 14 da
Lei 5.584/70, porque a parte autora não está assistida por sindicato
profissional (TST, Súmula 219, 329 e OJ 305 da SDI1).
Tampouco tem cabimento o pagamento da indenização pelas
despesas decorrentes da contratação de advogado. A parcela
pleiteada tem natureza diversa dos honorários sucumbenciais, os
Processo Nº RTOrd-1001714-64.2016.5.02.0089
RECLAMANTE
REINALDO DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO
MARCO AURELIO MENDES DOS
SANTOS(OAB: 261387/SP)
RECLAMADO
CYRELA BRAZIL REALTY
ADVOGADO
HERALDO JUBILUT JUNIOR(OAB:
23812-A/SP)
RECLAMADO
R.YAZBEK CONSTRUTORA
ADVOGADO
ELISABETE LOPES(OAB: 166859/SP)
RECLAMADO
GD SERVICOS DE PORTARIA E
LIMPEZA LTDA - EPP
ADVOGADO
JOSE MAURO DE LIMA(OAB:
91582/SP)
quais somente são devidos, repito, em caso de concessão do
benefício da justiça gratuita e assistência do sindicato da categoria
(OJ 305 da SDI1 e Súmulas 219 e 329 do TST).
Não há que se falar, ainda, em aplicabilidade dos artigos 389, 404
ou 927 do CC no processo do trabalho, para o fim de recebimento
Intimado(s)/Citado(s):
- CYRELA BRAZIL REALTY
- GD SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - EPP
- R.YAZBEK CONSTRUTORA
- REINALDO DOS SANTOS SILVA
de indenização que, ao final, corresponde a honorários. O instituto
do jus postulandipermite que as partes litiguem pessoalmente em
juízo, sendo desnecessária a assistência de um advogado (CLT,
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
artigo 791 e TRT 2ª Região, Súmula 18).
TRABALHO
CONCLUSÃO:
Pelo exposto, conforme fundamentação acima, que integra este
dispositivo para todos os fins, nos autos da RECLAMAÇÃO
Procedimento: Ordinário
TRABALHISTA nº 1001711-12.2016.5.02.0089,movida por
Data da distribuição: 08/09/2016
CLIFFORD JEAN LOUIS contra RESTAURANTE AOYAMAS
Data do julgamento: 02/12/2016
LTDA:
Autor: REINALDO DOS SANTOS SILVA
Réu: 1. GD SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - EPP
JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados
2. CYRELA BRAZIL REALTY
na inicial.
3. R.YAZBEK CONSTRUTORA
Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
SENTENÇA
As custas nas causas trabalhistas devem ser pagas pelo vencido,
não existindo arbitramento parcial, em coerência com o § 1º do
artigo 789 da CLT. Por consequência, condeno o autor ao
RELATÓRIO:
pagamento das custas resultantes da reclamação, no importe de
Trata-se de reclamação trabalhista movida por REINALDO DOS
R$802,73, calculadas sobre R$40.136,48, valor dado à causa (CLT,
SANTOS SILVA contra GD SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA
artigo 789, II), das quais está isento de recolhimento.
LTDA - EPP, CYRELA BRAZIL REALTY e R.YAZBEK
Intimem-se as partes.
CONSTRUTORA, alegando e requerendo *, além de juros e
honorários advocatícios. Deu à causa o valor de R$52.794,51.
Nada mais.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 102318
Na audiência realizada em 20/10/2016, foi homologado acordo entre