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TRT2 27/03/2017 -Fl. 8544 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 27/03/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2196/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Março de 2017

(...)

8544

Reclamantes e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao apelo, tudo nos
termos da fundamentação do voto da Relatora.

h) A Gratificação por Tempo de Serviço não poderá servir de base
para a incidência de qualquer outra vantagem ou benefícios
voluntários concedidos pela CPTM, bem como, para reivindicações
de equiparação salarial prevista no art. 461 da CLT."

REGINA MARIA VASCONCELOS DUBUGRAS

Consigne-se, ainda, que os acordos coletivos firmados estabelecem

Relatora

que o pagamento dos anuênios observará os critérios já aplicados
pela ré e, na sequência, fixam a sua incidência sobre o salário
nominal. Como exemplo, cite-se a cláusula 4 ª, ACT 2012/2013 (ID
8fc1e49, p.2):

pno

"CLÁUSULA 004. ANUÊNIOS/AVERBAÇÃO DE TEMPO. A CPTM
manterá os critérios atualmente praticados, relativos à Gratificação

Acórdão

por tempo de Serviço, Anuênio.

Parágrafo Primeiro. Esta Gratificação corresponde à concessão de
1% (hum por cento) sobre o salário nominal do empregado, para
cada ano de trabalho efetivo prestado à CPTM, pago a partir do
quinto ano, limitada a 35% (trinta e cinco por cento).

Parágrafo Segundo. Entende-se por salário nominal o salário
contratual sem incidência de qualquer adicional ou outro tipo de
contraprestação indireta."

Nessa senda, os acordos coletivos convalidam os critérios
estabelecidos pela reclamada em norma interna ao referir que a
CPTM "manterá os critérios atualmente praticados, relativos à
Gratificação por Tempo de Serviço, Anuênio". O artigo 7º, XXVI, da
CF, impõe a observância do pactuado em norma coletiva, logo, não
há falar que dispositivos consolidados e súmulas de jurisprudência
sejam hierarquicamente superiores e prevalecem sobre comandos
exarados em cláusulas normativas e na norma interna da ré.

Processo Nº RO-1000088-91.2016.5.02.0062
Relator
ANTERO ARANTES MARTINS
RECORRENTE
DIOGO SILVA MARIANO
ADVOGADO
JOSIMARA CEREDA DA CRUZ
VIEIRA(OAB: 338075/SP)
RECORRENTE
ANDERSON LUIZ FERNANDES
ADVOGADO
JOSIMARA CEREDA DA CRUZ
VIEIRA(OAB: 338075/SP)
RECORRENTE
VAGNER CALLEGARI
ADVOGADO
JOSIMARA CEREDA DA CRUZ
VIEIRA(OAB: 338075/SP)
RECORRENTE
DAVID WILLIAM DIAS
ADVOGADO
JOSIMARA CEREDA DA CRUZ
VIEIRA(OAB: 338075/SP)
RECORRENTE
DANIEL CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO
JOSIMARA CEREDA DA CRUZ
VIEIRA(OAB: 338075/SP)
RECORRENTE
MARCELO ALVES DE ALMEIDA
ADVOGADO
JOSIMARA CEREDA DA CRUZ
VIEIRA(OAB: 338075/SP)
RECORRENTE
LEONIDAS GABRIEL MATIAS
ADVOGADO
JOSIMARA CEREDA DA CRUZ
VIEIRA(OAB: 338075/SP)
RECORRIDO
COMPANHIA PAULISTA DE TRENS
METROPOLITANOS
ADVOGADO
MARIA EDUARDA FERREIRA
RIBEIRO DO VALLE GARCIA(OAB:
49457/SP)
ADVOGADO
Francisco Helio Carnauba da
Silva(OAB: 216737/SP)

Por se tratar de benefício instituído pela reclamada, deve ser pago
com observância estrita da norma instituidora, tal como estabelecido
no art. 114 do Código Civil, aplicável subsidiariamente, por força do

Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON LUIZ FERNANDES

art. 8º da CLT. E a norma interna estabelece expressa vedação à
incidência reflexa do anuênio em adicional de periculosidade.
PODER JUDICIÁRIO
Neste cenário, nega-se provimento ao apelo dos autores.

DISPOSITIVO

CONCLUSÃO: CONHEÇO do recurso ordinário interposto pelos

Código para aferir autenticidade deste caderno: 105589

JUSTIÇA DO TRABALHO

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