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TRT2 10/04/2017 -Fl. 4791 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 10/04/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2206/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Abril de 2017

4791

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMa. Juíza do

Justiça do Trabalho - 2ª Região

Trabalho, Dra. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE,informando
da seguinte tramitação:

1ª Vara do Trabalho de Carapicuíba

. sentença às fls. 68/73,
. trânsito em julgado em 15.07.2016,

Avenida Miriam, 55, Centro, CARAPICUIBA - SP - CEP: 06320-060
-

. cálculos do autor às fls. 84/90,
. silêncio da reclamada às fls. 99.
Carapicuíba, 05.04.2017.
Ana Lúcia de Barros Fontes
Diretora da Secretaria

Destinatário:

Proc. n. 273/2016 - ORDINÁRIO - PJE

JOSE ALVES FREIRE SOBRINHO
O silêncio da reclamada faz operar a preclusão de que trata o art.
879, 2º, da CLT, presumindo-se, ainda, a ausência de controvérsia
quanto aos cálculos apresentados.
INTIMAÇÃO - Processo PJe

Assim, e por consentâneos com o julgado, HOMOLOGO as contas
de fls. 84/90, para fixar o valor bruto devido ao reclamante em R$
4.697,43, atualizado até 01.09.2016, devendo ser enriquecido de

Processo: 1000268-51.2017.5.02.0231 - Processo PJe

correção monetária e juros até o efetivo adimplemento, sendo:

Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)

principal - R$ 4.426,11

Autor: JOSE MARCOS DA SILVA

juros de mora (contados de 27.02.2016) - R$ 271,32

Réu: E.I.F DOS SANTOS PAVIMENTAÇÕES - ME

MULTA PELA FALTA DE ANOTAÇÃO EM CTPS, ao encargo da
reclamada, no importe fixo de R$ 4.000,00.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ, ao encargo da reclamada,
no importe fixo de R$ 226,57.

Deverá o(a) autor(a) comparecer na Secretaria desta Vara a fim

Está autorizada a dedução da parcela previdenciária (R$ 165,94) do

de ratificar o acordo.

crédito do reclamante. Para tanto, deverá a reclamada comprovar

CARAPICUÍBA, 7 de abril de 2017

tal recolhimento nos autos, em guia própria, inclusive a cota

REGINA LUCIA LIMA DE OLIVEIRA

previdenciária de sua responsabilidade, no importe de R$ 439,61.

Decisão
Processo Nº RTOrd-1000273-10.2016.5.02.0231
RECLAMANTE
GUSTAVO ELIAS GENEROSO
BRAGA
ADVOGADO
AIRILISCASSIA SILVA DA
PAIXAO(OAB: 314754/SP)
RECLAMADO
LADELSO JOSE DOS SANTOS - ME
ADVOGADO
MARIA EURINETE GONCALVES
LOPES(OAB: 211380/SP)

Diante da natureza das verbas objeto da condenação, valores
apurados e termos da Instrução Normativa n. 1127/2011, da Receita
Federal, não há falar em imposto de renda.
Custas pela reclamada, fixadas em R$ 80,00 em 24.06.2016.
CTPS anotada pela Secretaria. Retire-a o autor, em cinco dias,
observando que esse documento é particular e não pode
permanecer na Secretaria.

Intimado(s)/Citado(s):
- GUSTAVO ELIAS GENEROSO BRAGA
- LADELSO JOSE DOS SANTOS - ME

Intime-se a reclamada, na pessoa de seu advogado regularmente
constituído nos autos, pelo DOE, para pagamento da dívida, no
prazo de 15 dias, SEM MULTA.
Nos termos da Portaria 582/2013 do Ministério da Fazenda,

PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO

dispensada a manifestação da UNIÃO.
Carapicuíba, data supra.

CONCLUSÃO
CARAPICUIBA, 6 de Abril de 2017

Código para aferir autenticidade deste caderno: 106055

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