2215/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Abril de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
11948
que a escala de 3x1, seguida da de 4x2, ultrapassa a jornada
semanal de 40 horas, por isso, faz "jus" ao pagamento de horas
extras.
Com parcial razão.
2. MÉRITO. HORAS EXTRAS E REFLEXOS.
Incontroverso que o reclamante laborava 08 horas por dia, em
escalas fixas de 3 dias de trabalho e 01 dia de descanso e 4 dias de
trabalho e 02 dias de descanso (3x1x4x2).
Assim, na primeira semana de trabalho, a jornada semanal é 48
horas. Na segunda, de 32 horas e, na terceira, 40 horas. A partir da
quarta, elas se repetem, de modo que sempre que o autor cumprir
uma jornada semanal de 48 horas, na semana seguinte terá jornada
de 32 horas.
O quadro abaixo ilustra a hipótese:
Segunda Terça Quarta Quinta Sexta Sábado Domingo Total de
horas
Recurso da parte
1ª sem. 8 horas 8 horas 8 horas folga 8 horas 8 horas 8 horas 48
horas
2ª sem. 8 horas folga folga 8 horas 8 horas 8 horas Folga 32 horas
3ª sem. 8 horas 8 horas 8 horas 8 horas folga folga 8 horas 40
horas
4ª sem. 8 horas 8 horas folga 8 horas 8 horas 8 horas 8 horas 48
horas
5ª sem. folga folga 8 horas 8 horas 8 horas folga 8 horas 32 horas
6ª sem. 8 horas 8 horas 8 horas folga folga 8 horas 8 horas 40
2.1. Horas extras e reflexos.
horas
Trata-se de modalidade de compensação semelhante à
denominada "semana espanhola". Tal regime de compensação vem
sendo admitido no ordenamento jurídico trabalhista quando previsto
em norma coletiva.
Nesse sentido, Orientação Jurisprudencial 323 da SDI-1 do C. TST
e Súmula 48 deste E. TRT da 2ª Região:
Insurge-se o reclamante contra a r. sentença que julgou
improcedentes os pedidos por horas extras e reflexos. Argumenta
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106525
OJ-SDI1-323 ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA.