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TRT2 16/05/2017 -Fl. 5073 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 16/05/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2227/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Maio de 2017

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

atualizados, sob pena de execução.

5073

principal monetariamente corrigido do reclamante não contêm juros
de mora, que são devidos desde a data da distribuição da ação até
o efetivo pagamento do crédito, conforme se infere dos termos

COTIA, 10 de Abril de 2017

daquela decisão.
Conforme se infere das planilhas de atualização de valores

GIULIANO MOTTA

anexadas pela Secretaria desta Vara às fls. 206/210 deste Pje, em

Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

05/04/2017, data do levantamento de R$ 8.769,24 do depósito

Sentença

recursal da reclamada pelo reclamante, o crédito bruto do

Processo Nº RTSum-1000333-81.2015.5.02.0242
RECLAMANTE
WELLINGTON LUIZ FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO
LUCIANO MESSIAS DOS
SANTOS(OAB: 154156/SP)
RECLAMADO
SAO PAULO FUTEBOL CLUBE
ADVOGADO
OZIEL ESTEVÃO(OAB: 115318/SP)
ADVOGADO
HELCIO HONDA(OAB: 90389/SP)

reclamante correspondia a R$ 12.345,45, sendo R$ 9.813,55 a título
de crédito principal monetariamente corrigido e R$ 2.531,90 a título
de juros de mora, assim remanescendo R$ 3.576,21 a título de
saldo remanescente do crédito do reclamante em 05/04/2017, que,
atualizados para 27/04/2017, data do depósito efetuado a título de
garantia da execução, correspondem a R$ 3.602,44.

Intimado(s)/Citado(s):

Assim, em 27/04/2017, houve excesso de execução de tão somente

- SAO PAULO FUTEBOL CLUBE
- WELLINGTON LUIZ FERREIRA DA SILVA

R$ 6,87, que serão absorvidos para o pagamento de parte das
custas processuais a cargo da embargante, devidas pela oposição
deste embargos, no valor de R$ 44,26, nos termos do artigo 789-A,
V, da CLT.

PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO

Intimem-se as partes.

TRABALHO

COTIA,15 de Maio de 2017
CONCLUSÃO
CRISTIANE MARIA GABRIEL

Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do

Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

Trabalho.

Notificação

COTIA, 15 de Maio de 2017.
FLAVIO AUGUSTO SARTORI
Analista Judiciário

Embargos à execução opostos às fls. 199/202 pela reclamada,
alegando a ocorrência de excesso de execução, haja vista que o
crédito do reclamante correspondia a R$ 9.656,16 em 01/06/2016,
sendo que, após dele deduzidos os R$ 8.769,24 pelo reclamante
levantados do depósito recursal da reclamada, resta saldo

Processo Nº RTOrd-1000341-24.2016.5.02.0242
RECLAMANTE
EDNALDO SOARES DE LIMA
ADVOGADO
HUMBERTO DEGGIEM
BRUSCALIN(OAB: 266278-D/SP)
RECLAMADO
SAMIACO DISTRIBUIDORA DE
FERRO E ACESSORIOS LTDA - ME
ADVOGADO
HERALDO JUBILUT JUNIOR(OAB:
23812-A/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDNALDO SOARES DE LIMA
- SAMIACO DISTRIBUIDORA DE FERRO E ACESSORIOS
LTDA - ME

remanescente de crédito no valor de R$ 886,92, que correspondem
a R$ 989,71 atualizados até 02/05/2017, razão pela qual excessiva
a execução promovida no valor de R$ 3.609,31. Juntou documentos

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

às fls. 203/205.

Justiça do Trabalho - 2ª Região

É o relatório.
Decido.
Por tempestivos em face da garantia da execução pelo depósito de

2ª Vara do Trabalho de Cotia
Avenida Rotary, 175, Jardim Nomura, COTIA - SP - CEP: 06717090

-(11) 47034495 -

[email protected]

fls. 203/204, conheço dos embargos.
No mérito, rejeito-os.

Destinatário: HUMBERTO DEGGIEM BRUSCALIN

A reclamada, ora embargante, não atenta para o fato de que, na
decisão de fls. 182/183, os R$ 9.656,16 fixados a título de crédito

Código para aferir autenticidade deste caderno: 107055

HERALDO JUBILUT JUNIOR

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