2230/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
10108
das verbas rescisórias devidas, que visando, tão-somente, o saque
demissão do reclamante decorreu de uma quebra de caixa; que a
do FGTS e a habilitação ao seguro-desemprego.
quebra foi de 70 reais e a Sra. Sara acusou o reclamante de furto;
que a Sra. Sara disse que o reclamante havia furtado o dinheiro na
Em decorrência dos fundamentos acima, tem-se que a
frente de colegas e clientes; que tal fato ocorreu uma semana antes
inobservância da assistência sindical pode ensejar apenas uma
de o reclamante pedir demissão"
presunção favorável ao trabalhador, de sorte que, ausente prova em
contrário, será considerada a ruptura do contrato de trabalho por
Note-se mesmo afastado o acúmulo de funções, o depoimento da
iniciativa do empregador, nos moldes de dispensa sem justa causa
testemunha confirmou, de forma robusta, não apenas o assédio
e com pagamento das parcelas que lhe são consequentes.
moral, mas, também a conduta persecutória da reclamada, a qual
Destarte, inegável que a presunção admitida não é absoluta,
minou a vontade do autor em manter seu posto de trabalho.
permitindo prova em contrário a cargo do empregador. Neste
mesmo sentido, o entendimento cristalizado na Súmula 30 Deste
Registre-se, ainda, que a valoração realizada pelo Magistrado
Sodalício:
condutor da audiência de instrução deve ser prestigiada, inclusive
pela instância revisora, uma vez que a proximidade física lhe
PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATO DE TRABALHO COM MAIS
permite aferir aspectos psicológicos e comportamentais do
DE UM ANO DE VIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO.
depoente e que lhe emprestam melhores condições de avaliar a
EFEITOS.
segurança, solidez e robustez no depoimento prestado, elementos
que não se encontram presentes na letra fria dos autos e, assim,
A ausência de homologação, de que trata o artigo 477, § 1º, da
transcendem ao julgamento em segundo grau de jurisdição.
CLT, não invalida o pedido de demissão demonstrado por outros
meios de prova.
Nesta senda, deve-se adotar, neste julgamento, a impressão
externada pelo Magistrado a quo que ressaltou a coerência nas
Na hipótese em testilha, a reclamada trouxe prova documental
declarações da testemunha, bem como ausência de elementos
acerca da iniciativa obreira pela rescisão contratual (ID: 68a4148),
capazes de infirmar seu conteúdo, como razões suficientes para a
onde o autor, de próprio punho, deduziu seu pedido de demissão.
formação de seu convencimento.
Todavia, como o documento apresentado teve seu conteúdo
Ante o quadro fático delineado, não há como acolher, apenas, a
impugnado sob alegação de vício do consentimento - erro e coação
nulidade do pedido de demissão, sendo essencial o reconhecimento
decorrentes de assédio moral, fez-se necessária a comprovação do
da rescisão indireta porque fartamente demonstrado o rigor
defeito havido por ocasião da manifestação de vontade em rescindir
excessivo previsto na alínea "b" do artigo 483 da CLT como justa
o contrato de trabalho, encargo processual que incumbia ao autor,
causa para a rescisão contratual.
nos termos do artigo 333, I, do CPC e artigo 818 da CLT e de cujo
ônus ele se desvencilhou a contento.
Mantida a r. sentença, por seus próprios fundamentos.
A testemunha ouvida a rogo do autor, Sr. Cleiton Carvalho de
Souza, informou: (...) que o reclamante foi contratado para trabalhar
na mercearia, porém era determinado que trabalhasse no caixa; que
4. Danos morais. Assédio moral. Exposição vexatória.
já presenciou a Sra. Sara chamando o reclamante de "burro",
Tratamento desrespeitoso.
"incompetente"; que sempre que o reclamante cometia algum erro,
como a digitação do código da compra, era chamado de burro e
Entendendo que o autor foi vítima de abusos constantes da parte de
incompetente pela Sra. Sara; que isso acontecia 3 vezes na
sua gerente, Sra. Sara, conforme alegado na inicial, o Magistrado a
semana; que a Sra. Sara chamava o reclamante de burro na frente
quo considerou comprovado o ato ilícito e a lesão à honra e
de todos os colegas e de clientes; que a Sra. Sara pressionava o
dignidade do reclamante, demonstrados in re ipsapelo tratamento
reclamante para pedir demissão e dizia ao reclamante que se não
desonroso a ele dirigido, e julgou procedente o pedido de reparação
pedisse demissão seria dispensado por justa causa; que foi por
pelo dano moral sofrido, arbitrando indenização no valor de
essa razão que o reclamante pediu demissão; que o pedido de
R$10.000,00.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107196