Empresa CNPJ BR
Empresa CNPJ BR Empresa CNPJ BR
  • Home
  • Contate-nos
« 10108 »
TRT2 19/05/2017 -Fl. 10108 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 19/05/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2230/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Maio de 2017

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

10108

das verbas rescisórias devidas, que visando, tão-somente, o saque

demissão do reclamante decorreu de uma quebra de caixa; que a

do FGTS e a habilitação ao seguro-desemprego.

quebra foi de 70 reais e a Sra. Sara acusou o reclamante de furto;
que a Sra. Sara disse que o reclamante havia furtado o dinheiro na

Em decorrência dos fundamentos acima, tem-se que a

frente de colegas e clientes; que tal fato ocorreu uma semana antes

inobservância da assistência sindical pode ensejar apenas uma

de o reclamante pedir demissão"

presunção favorável ao trabalhador, de sorte que, ausente prova em
contrário, será considerada a ruptura do contrato de trabalho por

Note-se mesmo afastado o acúmulo de funções, o depoimento da

iniciativa do empregador, nos moldes de dispensa sem justa causa

testemunha confirmou, de forma robusta, não apenas o assédio

e com pagamento das parcelas que lhe são consequentes.

moral, mas, também a conduta persecutória da reclamada, a qual

Destarte, inegável que a presunção admitida não é absoluta,

minou a vontade do autor em manter seu posto de trabalho.

permitindo prova em contrário a cargo do empregador. Neste
mesmo sentido, o entendimento cristalizado na Súmula 30 Deste

Registre-se, ainda, que a valoração realizada pelo Magistrado

Sodalício:

condutor da audiência de instrução deve ser prestigiada, inclusive
pela instância revisora, uma vez que a proximidade física lhe

PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATO DE TRABALHO COM MAIS

permite aferir aspectos psicológicos e comportamentais do

DE UM ANO DE VIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO.

depoente e que lhe emprestam melhores condições de avaliar a

EFEITOS.

segurança, solidez e robustez no depoimento prestado, elementos
que não se encontram presentes na letra fria dos autos e, assim,

A ausência de homologação, de que trata o artigo 477, § 1º, da

transcendem ao julgamento em segundo grau de jurisdição.

CLT, não invalida o pedido de demissão demonstrado por outros
meios de prova.

Nesta senda, deve-se adotar, neste julgamento, a impressão
externada pelo Magistrado a quo que ressaltou a coerência nas

Na hipótese em testilha, a reclamada trouxe prova documental

declarações da testemunha, bem como ausência de elementos

acerca da iniciativa obreira pela rescisão contratual (ID: 68a4148),

capazes de infirmar seu conteúdo, como razões suficientes para a

onde o autor, de próprio punho, deduziu seu pedido de demissão.

formação de seu convencimento.

Todavia, como o documento apresentado teve seu conteúdo

Ante o quadro fático delineado, não há como acolher, apenas, a

impugnado sob alegação de vício do consentimento - erro e coação

nulidade do pedido de demissão, sendo essencial o reconhecimento

decorrentes de assédio moral, fez-se necessária a comprovação do

da rescisão indireta porque fartamente demonstrado o rigor

defeito havido por ocasião da manifestação de vontade em rescindir

excessivo previsto na alínea "b" do artigo 483 da CLT como justa

o contrato de trabalho, encargo processual que incumbia ao autor,

causa para a rescisão contratual.

nos termos do artigo 333, I, do CPC e artigo 818 da CLT e de cujo
ônus ele se desvencilhou a contento.

Mantida a r. sentença, por seus próprios fundamentos.

A testemunha ouvida a rogo do autor, Sr. Cleiton Carvalho de
Souza, informou: (...) que o reclamante foi contratado para trabalhar
na mercearia, porém era determinado que trabalhasse no caixa; que

4. Danos morais. Assédio moral. Exposição vexatória.

já presenciou a Sra. Sara chamando o reclamante de "burro",

Tratamento desrespeitoso.

"incompetente"; que sempre que o reclamante cometia algum erro,
como a digitação do código da compra, era chamado de burro e

Entendendo que o autor foi vítima de abusos constantes da parte de

incompetente pela Sra. Sara; que isso acontecia 3 vezes na

sua gerente, Sra. Sara, conforme alegado na inicial, o Magistrado a

semana; que a Sra. Sara chamava o reclamante de burro na frente

quo considerou comprovado o ato ilícito e a lesão à honra e

de todos os colegas e de clientes; que a Sra. Sara pressionava o

dignidade do reclamante, demonstrados in re ipsapelo tratamento

reclamante para pedir demissão e dizia ao reclamante que se não

desonroso a ele dirigido, e julgou procedente o pedido de reparação

pedisse demissão seria dispensado por justa causa; que foi por

pelo dano moral sofrido, arbitrando indenização no valor de

essa razão que o reclamante pediu demissão; que o pedido de

R$10.000,00.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 107196

  • Buscar

  • Principais Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

Copyright © Empresa CNPJ BR.