2231/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Maio de 2017
Passo à análise.
11972
reclamada, de forma tal que era esta empresa (2ª ré) quem
direcionava o andamento da empregadora da autora.
Primeiramente, cumpre registrar que, diante da revelia e confissão
ficta aplicada à correclamada, pois a preposta adentrou à sala de
Concluo, portanto, que a participação da segunda reclamada no
audiência após a declaração de revelia (ID nº c885700, p. 1),
funcionamento da primeira reclamada foi além de um mero
presumem-se verdadeiras as assertivas exordiais.
interesse de credora ou de simples operação comercial (ID nº
dd3ad17, p. 13). Ao contrário, a segunda reclamada passou a gerir
Ademais, a moderna jurisprudência tem se posicionado no sentido
efetivamente a primeira reclamada, como se empregadora da
de que, uma vez comprovada a existência de uma aliança
reclamante fosse.
operacional entre as empresas, com vistas a atender interesses e
atingir benefícios comuns, resta inafastável o reconhecimento da
Ademais, não há comprovação de qualquer conluio em prejuízo da
existência de grupo econômico, não mais se exigindo a
segunda reclamada, mas, pelo contrário, o conjunto probatório
demonstração de uma relação de dominação de uma sobre as
demonstra que a participação da segunda ré se deu de forma ativa
demais.
no desenvolvimento das atividades econômicas da primeira ré.
Nesse sentido o magistério de Maurício Godinho Delgado
Assim sendo, restou evidenciado que, na vigência do pacto laboral,
(DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 6.ed.
as empresas estavam interligadas em seus interesses, tendo se
São Paulo: LTr, 2007. p. 400):
formado o grupo econômico, razão pela qual devem responder
solidariamente pelo decreto condenatório.
"(...) o grupo econômico para fins justrabalhistas não necessita se
revestir das modalidades jurídicas típicas ao Direito Econômico ou
Reformo.
Direito Comercial/Empresarial (holdings, consórcios, pools, etc).
Não se exige, sequer, prova de sua formal institucionalização
cartorial: pode-se acolher a existência do grupo desde que emerjam
evidências probatórias de que estão presentes os elementos de
integração interempresarial de que falam os mencionados preceitos
da CLT e Lei do Trabalho Rural."
E, da documentação acostada aos autos, infere-se que havia efetiva
participação da segunda ré na administração da primeira.
MÉRITO
De fato, o conteúdo dos inúmeros e-mails colacionados evidencia
que a segunda reclamada dava ordens diretas aos empregados da
primeira ré (ID nº 7fc5cc3, p. 4), atuando ativamente no pagamento
de ações trabalhistas (ID nº 6eaebd9, p. 12).
A coordenação das atividades era patente, pois a primeira
reclamada chegava a questionar a segunda de qual a data que
poderia programar o "adiantamento salarial" (ID nº 7fc5cc3, p. 7).
Inclusive, os pagamentos da portaria deveriam ser autorizados pela
segunda ré (ID nº 5afea84, p. 6).
Demais disso, havia uma efetiva prestação de contas da primeira
reclamada para a segunda, discriminando o saldo em conta
corrente e as contas do dia (ID nº fa19ef1, p. 5/6). Vale dizer, o
comando da primeira ré estava efetivamente nas mãos da segunda
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107242
Recurso da parte