2260/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Junho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
3692
Ante o trânsito em julgado da sentença de mérito em 20/04/2017,
320 do CPC a petição inicial dos Embargos de Terceiros, cuja
intime-se a reclamada para comprovar nos autos o pagamento das
natureza jurídica é de ação autônoma, será instruída com os
custas processuais em guia própria (GRU) no importe de R$ 40,00,
documentos indispensáveis à propositura da ação. É documento
em 5 dias, sob pena de execução e prosseguimento na forma do
indispensável nestes Embargos de Terceiros a prova da constrição
artigo 883 da CLT.
(cópia do auto de penhora), porém tais documentos não foram
CAJAMAR, 28 de Junho de 2017
juntados nos autos.
JULIANA JAMTCHEK GROSSO
Cito por oportuna, a lição do jurista Manuel Antônio Teixeira Filho (in
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Execução no Processo do Trabalho, LTr, 8ª edição, fl. 644):
Sentença
Processo Nº ET-1002321-69.2016.5.02.0221
EMBARGANTE
INTEGRACAO FOMENTO
MERCANTIL LTDA.
ADVOGADO
JOSE EDUARDO VUOLO(OAB:
130580/SP)
EMBARGADO
IVANILDO BERNABE DOS SANTOS
ADVOGADO
FERNANDO OLIVEIRA DE
CAMARGO(OAB: 257371/SP)
ADVOGADO
ANDERSON APARECIDO DE
ARAUJO(OAB: 262939/SP)
"(...) deverá o embargante, já na inicial, produzir prova quanto à
apreensão judicial realizada, ou que está precipite a ser feita,
pois isso constitui pressuposto essencial para a
admissibilidade dos embargos. Essa prova poderá ser realizada
mediante certidão expedida pelo juízo que está a molestar a posse
ou fotocópia autenticada do mandado correspondente. Não sendo
produzida essa prova, a inicial deverá ser indeferida, pois
Intimado(s)/Citado(s):
desacompanhada de documento indispensável ao ajuizamento da
- INTEGRACAO FOMENTO MERCANTIL LTDA.
- IVANILDO BERNABE DOS SANTOS
ação (CPC, arts. 283 e 295, IV)."
(grifei)
Portanto, indefiro a petição inicial dos Embargos de Terceiros, por
não preenchidas as formalidades legais dos artigos 1050 c/c 283 do
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
CPC, razão pela qual extingo o feito sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 267, I, do CPC.
No mesmo sentido transcrevo aresto de nº 20100561564 do E. TRT
CONCLUSÃO
da 2ª Região:
Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do
Trabalho.
"A precípua finalidade do embargos de terceiros é afastar a
CAJAMAR, 29 de Junho de 2017.
eficácia de constrição judicial, produtora de turbação ou
FABIANA BUENO BERTOK NICOLETTI
esbulho na posse do embargante, proprietário ou possuidor.
A petição de embargos de terceiro deverá, de acordo com o
Vistos etc
artigo 282, III conter a exposição do fato e dos fundamentos
jurídicos do pedido, cabendo ao embargante precisar a causa
de pedir remota (título da posse) e o respectivo fato violador
DO CONHECIMENTO.
(apreensão judicial indevida), que demonstram seu interesse
de agir.
Apresentados a tempo e modo, conheço-os.
Evidentemente, os fatos apresentados na inicial deverão estar
confirmados por prova documental (auto de penhora) acostada
FUNDAMENTAÇÃO
à petição inicial, sem a qual o magistrado, nos limites de
cognição, não terá como extrair a verossimilhança da situação
Os embargos presentes têm como finalidade precípua afastar a
fático-jurídica deduzida pelo embargante".
eficácia de constrição judicial de penhora de créditos da
embargante representadas pelas duplicatas emitidas pela
CONCLUSÃO
reclamada AGROTANKS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
Diante do acima exposto, EXTINGO os Embargos de Terceiros
PRODUTOS PLÁSTICOS LTDA. De acordo com os artigos 677 c/c
opostos por INTEGRAÇÃO Fomento Mercantil Ltda em face de
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