2279/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
8531
horas em outubro.
A ficha financeira de 2010 indica que o reclamante realizou 2,3
horas extras, com adicional de 50%, no mês de dezembro de 2010.
As partes não juntaram as fichas financeiras de 2015, embora a
Não houve horas extras nos demais meses (id ba2d231, fls. 27).
ação tenha sido proposta em 10/2015.
A ficha financeira de 2011 comprova que o reclamante, no que diz
Cumpre destacar que as fichas financeiras apresentadas por ambas
respeito a horas extra com 100%, realizou: 5 horas em fevereiro; 19
as partes estão pouco legíveis, sendo extremamente trabalhosa sua
horas em maio; 1 hora em junho; 14 horas em julho; 30 horas em
análise.
agosto; 22 horas em setembro; 32 horas em outubro; 13 horas em
novembro e; 24 horas em dezembro (id ba2d231, fls. 30). Com
Feita esta consideração, ressalta-se que as fichas financeiras não
relação a horas extras com 50%, a mesma ficha revela que o
corroboram as alegações e, tampouco, a pretensão do reclamante.
reclamante laborou: 5 horas em janeiro; 4 horas em maio; 18,3
horas em junho; 31 horas em julho; 9 horas em agosto; 23 horas em
Assim, mantém-se a decisão recorrida.
setembro; 13 horas em outubro; 32 horas em novembro e; 21 horas
em dezembro.
Na ficha financeira de 2012, no pertinente às horas extras com
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
100%, consta que o reclamante laborou: 5 horas em janeiro; 8 horas
em fevereiro; 27 horas em maio. No referente às horas extras com
Insurge-se o reclamante contra o indeferimento do pedido de
60%, o reclamante trabalhou: 1,03 horas em fevereiro; 27,19 horas
progressão horizontal, alegando que a Lei municipal nº 6.706/2010
em junho. Quanto às horas extras com 50%, e reclamante fez: 65
garante aos Servidores da Guarda, a cada dois anos, uma evolução
horas em janeiro; 35 em fevereiro; 45 horas em março; 33 horas em
na carreira, com acréscimo de, ao menos, 2% no salário.
maio; 45 horas em junho e; 45 horas em julho (id ba2d231, fls. 34).
Eis os termos da sentença:
Segundo a ficha financeira de 2013, houve pagamento de horas
extras com 100%, sendo: 12 horas em janeiro; 24,3 horas em
"Alega o autor que não recebe o pagamento da progressão
fevereiro; 23,3 horas em março; 24 horas em abril; 24 horas em
horizontal. Afirma que faz jus ao adicional.
maio; 31,3 horas em junho; 26 horas em julho; 27 horas em agosto;
30 horas em setembro; 24 horas em outubro; 25 horas em
Em defesa, a Ré informa que a Progressão Horizontal para os
novembro e; 33 horas em dezembro. O mesmo documento
servidores pertencentes à carreira de segurança pública ocorre com
comprova que houve, também, pagamento de horas extras com
base na Lei n.º 6.706/2010 que reestruturou a carreira. Argumenta
50%, sendo: 9 horas em janeiro; 11 horas em fevereiro; 9,3 horas
que após a promulgação na mencionada lei, passou a ser
em março; 10 horas em abril; 5 horas em maio; 6 horas em junho;
necessária a avaliação de desempenho.
16,3 horas em julho; 11 horas em agosto; 3 horas em setembro; 2
horas em outubro; 15,3 horas em novembro e; 3 horas em
No tocante à forma de progressão, a ré argumentou que,
dezembro (id ba2d231, fls. 39).
realizada avaliação de desempenho, a parte autora não obteve
nota suficiente para a progressão, eis que foram aprovados 183
De acordo, ainda, com a ficha financeira de 2014, houve pagamento
empregados e o autor obteve a 225ª colocação.
de horas extras com 100%, sendo: 18 horas em janeiro; 28,3 horas
em fevereiro; 29,3 horas em março; 17 horas em abril; 27 horas em
O autor não logrou comprovar a incorreção na avaliação, ou
maio; 12 horas em julho; 24 horas em agosto; 28 horas em
mesmo a existência de dotação orçamentária necessária para
setembro; 23 horas em outubro; 18 horas em novembro e; 6 horas
alcançar a classificação que obteve.
em dezembro (id f99aa49, fls. 43). Foram pagas, também, horas
extras com 50%, sendo: 23,3 horas em janeiro; 43,77 horas em
Também não logrou provar que preenche os requisitos básicos
fevereiro; 7,3 horas em abril; 5 horas em maio; 18 horas em junho;
previstos na aludida norma para receber as diferenças
21 horas em julho; 8,3 horas em agosto; 2 horas em setembro e; 8
pretendidas, haja vista que não impugnou a documentação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109448