2323/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Setembro de 2017
11334
EMENTA
FUNDAMENTAÇÃO
Os recursos são cabíveis e foram manejados no prazo legal por
RELATÓRIO
advogados regularmente constituídos nos autos, consoante
procurações e substabelecimento de ids. ed3088f (reclamante),
7c05df4 e 4f41c58 (reclamada). Dispensado o preparo pelo
reclamante, em razão da ausência de sucumbência. Comprovado o
recolhimento de custas e depósito recursal pela ré nos ids.
0620302, 234201c, d6db0e9 e 1dd1164. Assim, presentes os
pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos
interpostos, exceto com relação ao item reflexos de DSRs
majorados pelas horas extras do recurso ordinário da reclamada,
Inconformados com a r. sentença de id. 204ec0a, da lavra da
por ausência de interesse recursal, já que a decisão guerreada
Excelentíssima Juíza do Trabalho Itatiara Meurilly Silva Lourenço,
determinou a observância à OJ 394, da SDI-I, do TST.
que julgou procedentes em parte os pedidos da exordial, recorre
ordinariamente a reclamada e de forma adesiva o reclamante,
consoante as razões de ids. 708b7a3 e 6fb2552, respectivamente.
A reclamada alega que a decisão é nula em razão de cerceamento
de defesa. No mérito, postula a reforma da sentença com relação
aos itens horas extras e reflexos, intervalo intrajornada e reflexos.
Já o reclamante requer a reforma da decisão no que tange ao
pedido de indenização por danos morais.
Contrarrazões de ids. 9df0898 e a7ca83b.
Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho.
É a breve síntese.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 111532
PRELIMINARES