2339/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Outubro de 2017
para a conta judicial à disposição do processo, por meio do
1963
SAO PAULO, 20 de Outubro de 2017
convênio BACEN/JUD, foi convolado em penhora para
pagamento ou garantia de parte dos valores devidos, para os
DIEGO CUNHA MAESO MONTES
fins do art. 884 da CLT, o sócio executado Carisvaldo Silva dos
Juiz(a) do Trabalho Titular
Decisão
Santos quedou-se silente.
Assim, com base na atualização dos cálculos efetuada pela
Secretaria da Vara - ID 01cdbbd, libere-se integralmente ao
Reclamante o aviso de crédito (R$ 464,56, em 13.06.2017 BB conta judicial número: 5000114381416 - ID 4170317), como
parte de seu crédito.
Deverá o patrono do Reclamante fornecer os seus dados
bancários, necessários para a disponibilização dos valores
liberados, nos termos do Provimento GP/CR nº 06/2017.
Processo Nº RTSum-0001424-32.2010.5.02.0039
RECLAMANTE
LUIZ ANTONIO DA SILVA
RECLAMADO
URBIS PLANEJAMENTO E PROJETO
LTDA. - EPP
ADVOGADO
GUSTAVO JONASSON DE CONTI
MEDEIROS(OAB: 229253/SP)
RECLAMADO
CONSTRUCOES ENGENHARIA E
PAVIMENTACAO ENPAVI LTDA
ADVOGADO
MARIA CRISTINA PORTO DE
LUCA(OAB: 81139/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUCOES ENGENHARIA E PAVIMENTACAO ENPAVI
LTDA
- URBIS PLANEJAMENTO E PROJETO LTDA. - EPP
Expeça-se o alvará após cinco dias contados da intimação
desta decisão, respeitada a ordem cronológica prevista no art.
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
153 do Novo Código de Processo Civil, de aplicação
TRABALHO
subsidiária.
CONCLUSÃO
A função do advogado é essencial à administração da justiça
(CF, art. 133). Desse modo, o prazo deferido no item anterior
destina-se às partes, quando assistidas pelos seus patronos,
para a conferência e eventual manifestação quanto às
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 39ª
Vara do Trabalho de São Paulo/SP.
SAO PAULO, 19 de Outubro de 2017.
LUIS CARLOS PIRES MACHADO
DECISÃO
determinações e valores aqui referidos. A não manifestação
dentro desse interregno acarretará a preclusão quanto às
disposições acima.
Vistos.
Efetuado o pagamento pela 1ª Reclamada (URBIS
PLANEJAMENTO E PROJETOS LTDA. - devedora principal)de
No mais, tendo em vista os valores ainda devidos, no importe
total de R$ 29.405,53, atualizáveis a partir de 13.06.2017, sendo
R$ 26.598,28 de diferença do principal corrigido e acrescido
dos juros de mora e R$ 2.807,25 das contribuições
previdenciárias e sociais cota empregador, o valor pouco
expressivo da tentativa de bloqueio nos ativos financeiros
parte dos valores remanescentes, conforme decisão
homologatória dos cálculos - ID 0a94ab5, sem a oposição de
embargos, com base na atualização dos cálculos efetuada pela
Secretaria da Vara - ID f73412c, do aviso de crédito (R$
8.795,23, em 12.05.2017 BB - conta judicial número:
1500116897348 - ID aaf422b), liberem-se:
pertencentes à 1ª Reclamada e sócio, por meio do convênio
BACEN/JUD, prossiga-se conforme já determinado, com
R$ 7.121,98, ao Reclamante, referente ao seu crédito líquido;
consultas à ARISP e RENAJUD (com bloqueio) para tentativa
de localização de bens em nome da executada (RELUZ
SERVICOS DE ALIMENTAÇÃO LTDA. - ME - CNPJ:
56.697.873/0001-50) e sócio (CARISVALDO SILVA DOS SANTOS
R$ 833,26 aos cofres previdenciários, a título de contribuições
previdenciárias e sociais, sendo R$ 229,86 cota empregado e
R$ 603,40 cota empregador;
- CPF: 146.830.658-86) passíveis de penhora.
Cumpra-se.
Intimem-se.
R$ 839,99 ao Sr. Perito Judicial contábil Luís Eduardo Miotto
Sader, relativo a parte de seus honorários, dando-lhe ciência da
disponibilização.
Nos termos do disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.500,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112264