2344/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Outubro de 2017
20292
Acórdão
Conclusão do recurso
Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador
Benedito Valentini.
Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores
Magistrados Federais do Trabalho Iara Ramires da Silva de Castro
(Relatora), Benedito Valentini (Revisor) e Maria Elizabeth Mostardo
Nunes.
Votação: Unânime.
ACÓRDÃO
ISTO POSTO, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE
PARCIAL PROVIMENTO, para declarar prescritos direitos
anteriores a 21/07/2011, extinguindo o feito, no ponto, com
julgamento de mérito, nos termos do art.487, II, do NCPC, bem
como para excluir da condenação o pagamento de honorários
advocatícios na base de 20% do valor da condenação e, por fim,
para que seja aplicada a taxa referencial (TR) como índice de
correção monetária dos débitos trabalhista, tudo nos termos da
fundamentação supra.
Devem as partes atentar ao art. 1.026, § 2º, do NCPC, não cabendo
Cabeçalho do acórdão
embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria
decisão.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112511