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TRT2 07/08/2018 -Fl. 4139 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 07/08/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2534/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2018

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

HUBERT IMÓVEIS E ADMINISTRAÇÃO LTDA.

4139

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos
pelas reclamadas e, no mérito, julgo os embargos de declaração

OURINVEST EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e

apresentados pela OURINVEST EMPREENDIMENTOS E

HUBERT IMÓVEIS E ADMINISTRAÇÃO LTDA. opõem embargos

PARTICIPAÇÕES LTDA. PROCEDENTES para sanar as omissões

de declaração, visando sanar vícios de omissão e contradição da

da sentença e determinar a exclusão da reclamada do polo passivo.

sentença.

Além disso, julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração

Conheço os presentes embargos, por tempestivos.

da reclamada HUBERT IMÓVEIS E ADMINISTRAÇÃO LTDA., nos

Nos termos dos artigos 897-A da CLT, combinado com o artigo

termos da fundamentação.

1.022 do CPC de 2015, os embargos de declaração são cabíveis

Intimem-se.

para sanar vícios de contradição, omissão e obscuridade.

Nada mais.

No caso, assiste razão à embargante OURINVEST

LETÍCIA STEIN VIEIRA

EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., assim passo a

Juíza do Trabalho Substituta

sanar as omissões e contradições.
A reclamada OURINVEST EMPREENDIMENTOS E

Assinatura

PARTICIPAÇÕES LTDA. apresentou defesa, argüindo ser parte

SAO PAULO, 7 de Agosto de 2018

ilegítima na presente ação. Examinado os autos, observo que o
contrato de prestação de serviços especializados em segurança

LETICIA STEIN VIEIRA

preventiva, patrimonial e pessoal (fl. 964) foi firmado entre a

Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

Decisão

primeira reclamada e o Condomínio Ourinvest, que possui CNPJ
(54.956.107/0001-37) diferente da reclamada incluída no polo
passivo.
Desta forma, entendo que restou demonstrado que o reclamante
não prestou serviços de segurança para a reclamada OURINVEST
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., mas para o
Condomínio Ourinvest, conforme constou no contrato de prestação
de serviços, razão pela qual determino a exclusão da reclamada
OURINVEST EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. da
lide, consoante artigo 485 do CPC.

Processo Nº RTSum-1000784-86.2018.5.02.0053
RECLAMANTE
RENATO DO NASCIMENTO SILVA
ADVOGADO
AVANILSON ALVES ARAUJO(OAB:
30945/PR)
ADVOGADO
JOSIMERY MATOS PAIXAO(OAB:
310536/SP)
RECLAMADO
COMPANHIA DO METROPOLITANO
DE SAO PAULO METRO
RECLAMADO
EMPRESA TEJOFRAN DE
SANEAMENTO E SERVICOS LTDA
RECLAMADO
TRAIL INFRAESTRUTURA LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATO DO NASCIMENTO SILVA

No que se refere aos embargos de declaração da reclamada
HUBERT IMÓVEIS E ADMINISTRAÇÃO LTDA., verifico que o
reclamante, na petição inicial, sustentou que prestou serviços para o
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO

grupo empresarial da sexta reclamada, tendo iniciado a prestação

TRABALHO

de serviços no Edifício Alameda, com endereço sito a Alameda
Santos, 122, Vila Mariana até setembro de 2015 e trabalhado

Fundamentação

posteriormente no Edifício Paulista Tower, com endereço na Av.
Paulista, 91.

Vistos.

A primeira reclamada confirmou que firmou contrato de prestação

Trata-se de ação trabalhista proposta por RENATO DO

de serviços com a reclamada, HUBERT IMÓVEIS E

NASCIMENTO SILVA, já qualificado nos autos, em face de TRAIL

ADMINISTRAÇÃO LTDA., razão pela qual entendo que não há que

INFRAESTRUTURA LTDA., EMPRESA TEJOFRAN DE

se falar em omissão ou contradição da sentença, visto que

SANEAMENTO E SERVIÇOS LTDA. e COMPANHIA DO

demonstrado que a sexta reclamada foi tomadora dos serviços do

METROPOLITANO DE SÃO PAULO METRO, também já

reclamante, consoante indicado na sentença.

qualificadas, postulando tutela antecipada e posterior

Desta forma, se a embargante entende que a matéria não foi

provimento definitivo para que, inaudita altera parte, as

devidamente examinada, deve apresentar a medida processual

reclamadas paguem ao reclamante as diferenças salariais

adequada para reforma do julgado, não servindo os embargos de

apontadas, tanto relativas ao adicional de periculosidade,

declaração para tal finalidade.

quanto à equiparação salarial.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 122476

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