2534/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
HUBERT IMÓVEIS E ADMINISTRAÇÃO LTDA.
4139
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos
pelas reclamadas e, no mérito, julgo os embargos de declaração
OURINVEST EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e
apresentados pela OURINVEST EMPREENDIMENTOS E
HUBERT IMÓVEIS E ADMINISTRAÇÃO LTDA. opõem embargos
PARTICIPAÇÕES LTDA. PROCEDENTES para sanar as omissões
de declaração, visando sanar vícios de omissão e contradição da
da sentença e determinar a exclusão da reclamada do polo passivo.
sentença.
Além disso, julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração
Conheço os presentes embargos, por tempestivos.
da reclamada HUBERT IMÓVEIS E ADMINISTRAÇÃO LTDA., nos
Nos termos dos artigos 897-A da CLT, combinado com o artigo
termos da fundamentação.
1.022 do CPC de 2015, os embargos de declaração são cabíveis
Intimem-se.
para sanar vícios de contradição, omissão e obscuridade.
Nada mais.
No caso, assiste razão à embargante OURINVEST
LETÍCIA STEIN VIEIRA
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., assim passo a
Juíza do Trabalho Substituta
sanar as omissões e contradições.
A reclamada OURINVEST EMPREENDIMENTOS E
Assinatura
PARTICIPAÇÕES LTDA. apresentou defesa, argüindo ser parte
SAO PAULO, 7 de Agosto de 2018
ilegítima na presente ação. Examinado os autos, observo que o
contrato de prestação de serviços especializados em segurança
LETICIA STEIN VIEIRA
preventiva, patrimonial e pessoal (fl. 964) foi firmado entre a
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Decisão
primeira reclamada e o Condomínio Ourinvest, que possui CNPJ
(54.956.107/0001-37) diferente da reclamada incluída no polo
passivo.
Desta forma, entendo que restou demonstrado que o reclamante
não prestou serviços de segurança para a reclamada OURINVEST
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., mas para o
Condomínio Ourinvest, conforme constou no contrato de prestação
de serviços, razão pela qual determino a exclusão da reclamada
OURINVEST EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. da
lide, consoante artigo 485 do CPC.
Processo Nº RTSum-1000784-86.2018.5.02.0053
RECLAMANTE
RENATO DO NASCIMENTO SILVA
ADVOGADO
AVANILSON ALVES ARAUJO(OAB:
30945/PR)
ADVOGADO
JOSIMERY MATOS PAIXAO(OAB:
310536/SP)
RECLAMADO
COMPANHIA DO METROPOLITANO
DE SAO PAULO METRO
RECLAMADO
EMPRESA TEJOFRAN DE
SANEAMENTO E SERVICOS LTDA
RECLAMADO
TRAIL INFRAESTRUTURA LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATO DO NASCIMENTO SILVA
No que se refere aos embargos de declaração da reclamada
HUBERT IMÓVEIS E ADMINISTRAÇÃO LTDA., verifico que o
reclamante, na petição inicial, sustentou que prestou serviços para o
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
grupo empresarial da sexta reclamada, tendo iniciado a prestação
TRABALHO
de serviços no Edifício Alameda, com endereço sito a Alameda
Santos, 122, Vila Mariana até setembro de 2015 e trabalhado
Fundamentação
posteriormente no Edifício Paulista Tower, com endereço na Av.
Paulista, 91.
Vistos.
A primeira reclamada confirmou que firmou contrato de prestação
Trata-se de ação trabalhista proposta por RENATO DO
de serviços com a reclamada, HUBERT IMÓVEIS E
NASCIMENTO SILVA, já qualificado nos autos, em face de TRAIL
ADMINISTRAÇÃO LTDA., razão pela qual entendo que não há que
INFRAESTRUTURA LTDA., EMPRESA TEJOFRAN DE
se falar em omissão ou contradição da sentença, visto que
SANEAMENTO E SERVIÇOS LTDA. e COMPANHIA DO
demonstrado que a sexta reclamada foi tomadora dos serviços do
METROPOLITANO DE SÃO PAULO METRO, também já
reclamante, consoante indicado na sentença.
qualificadas, postulando tutela antecipada e posterior
Desta forma, se a embargante entende que a matéria não foi
provimento definitivo para que, inaudita altera parte, as
devidamente examinada, deve apresentar a medida processual
reclamadas paguem ao reclamante as diferenças salariais
adequada para reforma do julgado, não servindo os embargos de
apontadas, tanto relativas ao adicional de periculosidade,
declaração para tal finalidade.
quanto à equiparação salarial.
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