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TRT2 13/08/2018 -Fl. 10539 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 13/08/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2538/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Agosto de 2018

10539

RECLAMADO

METALURGICA QUASAR LTDA. EM
RECUPERACAO JUDICIAL
CAROLINE VILELLA(OAB:
317060/SP)
DANIELA ZEN PEPPE(OAB:
217721/SP)

determinando a reintegração do autor no emprego anteriormente
ocupado na empresa reclamada, em função compatível, com o

ADVOGADO

pagamento de salários, férias com o adicional de 1/3, 13º salários e

ADVOGADO

FGTS 8%, desde a dispensa ocorrida em 22/05/2017, até sua
efetiva reintegração. Em relação ao período supra deverão ser

Intimado(s)/Citado(s):

acrescidos eventuais reajustes salariais da categoria e outros

- ALESSANDRA NEVES DA SILVA
- METALURGICA QUASAR LTDA. EM RECUPERACAO
JUDICIAL

benefícios que eventualmente tenham sido concedidos aos demais
empregados da reclamada. A reclamada deverá reintegrar o autor
no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da presente
decisão, sob cominação de multa diária no valor de R$ 100,00,

PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO

limitada a R$ 10.000,00, a título de astreintes;

TRABALHO

Os créditos deverão ser apurados em regular liquidação de
sentença, observando-se todos os parâmetros e cominações

Fundamentação

constantes da fundamentação que integram este dispositivo para
TERMO DE AUDIÊNCIA

todos os efeitos.
Correção monetária, juros, contribuições previdenciárias, imposto

Autos do processo 1000398-02.2018.5.02.0362

de renda, eventuais compensações e deduções tudo na forma da
fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos.

Na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Mauá, foram,

Concedo os benefícios da gratuidade processual à parte autora, nos

pela ordem do Exmo.º Juiz do Trabalho, Dr. Evandro Bezerra,

termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, e da Lei nº 5.584/1970.

apregoados os seguintes litigantes: Alessandra Neves da Silva,

Honorários advocatícios também na forma da fundamentação.

reclamante, Metalúrgica Quasar LTDA - Em Recuperação Judicial,

Desnecessária a expedição que ofícios a outros órgãos de

reclamada. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada.

fiscalização, pois as ilegalidades já foram devidamente reprimidas

Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte.
SENTENÇA

com a prolação da presente sentença.
Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se ofício à SRT-

I. RELATÓRIO.

Ministério do Trabalho e Emprego para a obtenção da devolução da

Alessandra Neves da Silva ajuizou ação trabalhista em face de

quantia porventura paga ao reclamante a título de seguro-

Metalúrgica Quasar LTDA - Em Recuperação Judicial, em que

desemprego;

postula os títulos e as obrigações arroladas na exordial. Juntou

Custas pela reclamada no valor de R$ 600,00, calculadas sobre o

documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 40.678,06.

valor da condenação, ora fixado em R$ 30.000,00, conforme art.

Deferida a antecipação dos efeitos da tutela em relação ao pedido

789, § 2º, da CLT.

de expedição de alvará levantamento do FGTS e habilitação no

Intimem-se as partes e a União, esta oportunamente, para os fins

seguro-desemprego.

dos arts. 832, § 5º da CLT.

Em audiência, restou infrutífera a primeira tentativa conciliatória.

Nada mais.

A reclamada apresentou defesa escrita, com documentos, refutando
EVANDRO BEZERRA
Juiz do Trabalho

as assertivas autorais. Com as cautelas de praxe, pugnou pela
improcedência das pretensões.
Não foi produzida nenhuma prova oral em audiência.
Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual.

Assinatura
MAUA,11 de Agosto de 2018

Razões finais remissivas pelas partes.
Permaneceu infrutífera a última tentativa conciliatória.

EVANDRO BEZERRA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

Sentença
Processo Nº RTOrd-1000398-02.2018.5.02.0362
RECLAMANTE
ALESSANDRA NEVES DA SILVA
ADVOGADO
pedro de carvalho bottallo(OAB:
214380/SP)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 122712

Este é o relatório.
Passo a decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO.
DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Alega a parte autora ter sido dispensada sem justa causa no dia
17/01/2018, sem que tenha a empregadora procedido com o

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