2538/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Agosto de 2018
10539
RECLAMADO
METALURGICA QUASAR LTDA. EM
RECUPERACAO JUDICIAL
CAROLINE VILELLA(OAB:
317060/SP)
DANIELA ZEN PEPPE(OAB:
217721/SP)
determinando a reintegração do autor no emprego anteriormente
ocupado na empresa reclamada, em função compatível, com o
ADVOGADO
pagamento de salários, férias com o adicional de 1/3, 13º salários e
ADVOGADO
FGTS 8%, desde a dispensa ocorrida em 22/05/2017, até sua
efetiva reintegração. Em relação ao período supra deverão ser
Intimado(s)/Citado(s):
acrescidos eventuais reajustes salariais da categoria e outros
- ALESSANDRA NEVES DA SILVA
- METALURGICA QUASAR LTDA. EM RECUPERACAO
JUDICIAL
benefícios que eventualmente tenham sido concedidos aos demais
empregados da reclamada. A reclamada deverá reintegrar o autor
no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da presente
decisão, sob cominação de multa diária no valor de R$ 100,00,
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
limitada a R$ 10.000,00, a título de astreintes;
TRABALHO
Os créditos deverão ser apurados em regular liquidação de
sentença, observando-se todos os parâmetros e cominações
Fundamentação
constantes da fundamentação que integram este dispositivo para
TERMO DE AUDIÊNCIA
todos os efeitos.
Correção monetária, juros, contribuições previdenciárias, imposto
Autos do processo 1000398-02.2018.5.02.0362
de renda, eventuais compensações e deduções tudo na forma da
fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos.
Na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Mauá, foram,
Concedo os benefícios da gratuidade processual à parte autora, nos
pela ordem do Exmo.º Juiz do Trabalho, Dr. Evandro Bezerra,
termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, e da Lei nº 5.584/1970.
apregoados os seguintes litigantes: Alessandra Neves da Silva,
Honorários advocatícios também na forma da fundamentação.
reclamante, Metalúrgica Quasar LTDA - Em Recuperação Judicial,
Desnecessária a expedição que ofícios a outros órgãos de
reclamada. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada.
fiscalização, pois as ilegalidades já foram devidamente reprimidas
Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte.
SENTENÇA
com a prolação da presente sentença.
Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se ofício à SRT-
I. RELATÓRIO.
Ministério do Trabalho e Emprego para a obtenção da devolução da
Alessandra Neves da Silva ajuizou ação trabalhista em face de
quantia porventura paga ao reclamante a título de seguro-
Metalúrgica Quasar LTDA - Em Recuperação Judicial, em que
desemprego;
postula os títulos e as obrigações arroladas na exordial. Juntou
Custas pela reclamada no valor de R$ 600,00, calculadas sobre o
documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 40.678,06.
valor da condenação, ora fixado em R$ 30.000,00, conforme art.
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela em relação ao pedido
789, § 2º, da CLT.
de expedição de alvará levantamento do FGTS e habilitação no
Intimem-se as partes e a União, esta oportunamente, para os fins
seguro-desemprego.
dos arts. 832, § 5º da CLT.
Em audiência, restou infrutífera a primeira tentativa conciliatória.
Nada mais.
A reclamada apresentou defesa escrita, com documentos, refutando
EVANDRO BEZERRA
Juiz do Trabalho
as assertivas autorais. Com as cautelas de praxe, pugnou pela
improcedência das pretensões.
Não foi produzida nenhuma prova oral em audiência.
Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual.
Assinatura
MAUA,11 de Agosto de 2018
Razões finais remissivas pelas partes.
Permaneceu infrutífera a última tentativa conciliatória.
EVANDRO BEZERRA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Sentença
Processo Nº RTOrd-1000398-02.2018.5.02.0362
RECLAMANTE
ALESSANDRA NEVES DA SILVA
ADVOGADO
pedro de carvalho bottallo(OAB:
214380/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122712
Este é o relatório.
Passo a decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO.
DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Alega a parte autora ter sido dispensada sem justa causa no dia
17/01/2018, sem que tenha a empregadora procedido com o