2592/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 30 de Outubro de 2018
14958
Provido.
Posto isto, CONHEÇO dos recursos interpostos e, no mérito, NEGO
Honorários periciais
PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada e DOU
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso adesivo do reclamante para
A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da
deferir os benefícios da gratuidade da justiça e eximi-lo do
parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se
pagamento dos honorários periciais, os quais serão suportados pelo
beneficiária da justiça gratuita, conforme art. 790-B da CLT.
E.TRT, na forma da fundamentação.
Neste passo, considerando-se que foram deferidos os benefícios da
ORLANDO APUENE BERTAO
gratuidade da justiça ao autor, conforme razões alhures expendidas,
é corolário a isenção no pagamento dos honorários periciais, os
Desembargador Relator
quais deverão ser satisfeitos pelo E.TRT - 2ª Região, através de
dotação orçamentária própria.
Neste sentido a jurisprudência sumulada da Corte Superior
Trabalhista, ora trazida à colação:
Acórdão
457. Honorários periciais. Beneficiário da justiça gratuita.
Responsabilidade da União pelo pagamento. Resolução nº 66/2010
do CSJT. Observância. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº
387 da SBDI-1 com nova redação - Res. 194/2014, DJ 21.05.2014).
A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito
quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da
assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto
nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior
Processo Nº AIRO-1002135-58.2017.5.02.0432
Relator
ORLANDO APUENE BERTAO
AGRAVANTE
FERNANDA APARECIDA DA SILVA
SANTOS
ADVOGADO
DANIELA CALVO ALBA(OAB:
198958/SP)
AGRAVADO
ENTER IMPORTACAO,
EXPORTACAO E COMERCIO DE
MODAS LTDA - EPP
ADVOGADO
RICARDO QUARTIM BARBOSA DE
OLIVEIRA(OAB: 67158/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDA APARECIDA DA SILVA SANTOS
da Justiça do Trabalho - CSJT
Saliente-se, por oportuno, que malgrado a lei 13.467/2017 tenha
dado novos contornos à gratuidade da justiça e dado nova redação
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
ao artigo 790-B do Texto Consolidado, é certo que a presente ação
foi distribuída e julgada antes da vigência da lei mencionada, pelo
que inaplicável à época do julgamento.
Destarte, dá-se provimento ao apelo do autor para deferir-lhe a
isenção do pagamento dos honorários periciais, ora fixados em
R$1.000,00, os quais deverão ser suportados pelo E.TRT da 2ª
Região por meio de dotação orçamentária para tal fim.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO
Tendo em vista que a perita soergueu os honorários prévios
depositados pela reclamada (fl.296), os valores deverão ser
PROCESSO TRT/SP 1002135-58.2017.5.02.0432
devolvidos à ré.
ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ
Provido.
AGRAVANTE: FERNANDA APARECIDA DA SILVA SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125944