2600/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 13 de Novembro de 2018
17037
coletiva e condições/valores nela estabelecidos, ao pagamento de
vale-alimentação por dia laborado, durante todo o período
imprescrito do contrato de trabalho, a ser apurado com fulcro da
jornada fixada em juízo. (fls. 372)."
Por óbvio, considerando que o que não está nos autos não existe
FUNDAMENTAÇÃO
no mundo jurídico, o referido adicional será computado tão somente
com base nas normas coletivas previamente acostadas aos autos.
Todavia, para que não restem dúvidas à recorrente, presto os
esclarecimentos supra, que passam a integram a fundamentação do
julgado, reforçando que o vale alimentação será computado com
base nas normas coletivas previamente acostadas aos autos.
VOTO
Conheço dos presentes embargos, pois presentes os pressupostos
de admissibilidade.
Da omissão
A embargante alega que o julgado não limitou expressamente o
período em que o autor faz jus ao pagamento de vale alimentação,
chamando atenção para o fato de que o reclamante acostou aos
autos apenas uma CCT, referente ao período de 2013/2014,
devendo o Acórdão expressamente limitar o pagamento a tal
período para o fim de evitar tumultos na fase de execução.
Sem razão, contudo.
Restou expressamente consignado no v. Acórdão, cuja, que o
pagamento de vale transporte está limitado ao período encoberto
pelas normas coletivas, no seguintes termos:
"Compulsados os autos se verifica que o auxílio-alimentação foi
previsto em norma coletiva, conforme se verifica da cláusula 9ª da
CCT 2013/2014 (fls. 142), que prevê o pagamento da importância
de R$ 15,26 (almoço ou jantar) por dia a título de reembolso pelas
despesas do empregado com alimentação, de caráter indenizatório.
Assim, faz jus a reclamante, no período encoberto por norma
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