2622/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Dezembro de 2018
12879
FUNDAMENTAÇÃO
RELATÓRIO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do
recurso.
DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Adoto o relatório da sentença de ID. dcbf262, da 5ª Vara do
Trabalho de Osasco, que julgou procedente em parte a
reclamação.
Na inicial, alegou a reclamante que exerceu as mesmas funções
que sua colega de trabalho, Fabiana Antunes.
A pretensão foi contestada pela reclamada, que sustentou que a
Recurso ordinário da reclamante, ID. 84ec83a, insurgindo-se contra
trabalhadora indicada como paradigma, trabalhou no período de
o decidido quanto aos seguintes tópicos: equiparação salarial,
21/03/2016 a 16/06/2016, na função de supervisora de vendas,
diferenças de verbas rescisórias, horas extraordinárias e intervalo
executando, portando, tarefas diversas.
intrajornada, multa do art. 477 da CLT, danos morais e honorários
advocatícios.
A equiparação salarial só é cabível diante da concorrência de todos
os requisitos estabelecidos no art. 461 da CLT, ou seja, o
equiparando deve desempenhar as mesmas tarefas do paradigma,
com igual produtividade e mesma perfeição técnica, com tempo de
Não foram apresentadas contrarrazões.
serviço na função não superior a dois anos e identidade de local de
trabalho.
Assim, compete ao trabalhador comprovar o fato constitutivo do seu
É o relatório.
direito à equiparação salarial, ou seja, a identidade de funções,
cabendo à reclamada demonstrar os fatos impeditivos ou extintivos
do direito, conforme entendimento da Súmula 6/TST, item VIII, em
consonância com o disposto no art. 818 da CLT, combinado com o
art. 373 do CPC/2015.
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