2683/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Março de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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contraminuta e contrarrazões.
Ficam as partes cientes de que, após
a data de remessa dos autos ao C. TST, verificável na aba de
movimentações, os futuros peticionamentos deverão ser efetivados
diretamente naquela C. Corte.
Recorrente(s):
VIVIANE APARECIDA LIMA
GALVAO
Advogado(a)(s):
MARCELO ALCAZAR (SP 188764)
Assinatura
SAO PAULO, 27 de Fevereiro de 2019
Recorrido(a)(s):
S.A.
RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO
Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Advogado(a)(s):
Decisão
Processo Nº RO-1000773-47.2016.5.02.0467
IARA RAMIRES DA SILVA DE
CASTRO
RECORRENTE
VIVIANE APARECIDA LIMA GALVAO
ADVOGADO
MARCELO ALCAZAR(OAB:
188764/SP)
RECORRENTE
WHEATON BRASIL VIDROS S.A.
ADVOGADO
ALESSANDRO DI GIAIMO(OAB:
155416/SP)
ADVOGADO
LEDA MALVEZZI ZANIOLO(OAB:
381017/SP)
ADVOGADO
ANA PAULA CAMPOS BARATI(OAB:
380606/SP)
ADVOGADO
CAROL PELLIZZER DE PAIVA(OAB:
333912/SP)
RECORRIDO
WHEATON BRASIL VIDROS S.A.
ADVOGADO
ALESSANDRO DI GIAIMO(OAB:
155416/SP)
ADVOGADO
LEDA MALVEZZI ZANIOLO(OAB:
381017/SP)
ADVOGADO
ANA PAULA CAMPOS BARATI(OAB:
380606/SP)
ADVOGADO
CAROL PELLIZZER DE PAIVA(OAB:
333912/SP)
RECORRIDO
VIVIANE APARECIDA LIMA GALVAO
ADVOGADO
MARCELO ALCAZAR(OAB:
188764/SP)
WHEATON BRASIL VIDROS
CAROL PELLIZZER DE PAIVA
(SP - 333912)
Relator
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 14/11/2018 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 28/11/2018 - id.
2b44de2).
Regular a representação processual,id. cf735ca.
Dispensado o preparo (id. 4c09ad5).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho/Intervalo Intrajornada/Redução / Supressão
Prevista em Norma Coletiva.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 437, item II do C. TST.
- contrariedade a Orientação Jurisprudencial: SBDI-I/TST, nº 342.
- violação do(s) artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal.
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, §4º.
- divergência jurisprudencial.
Intimado(s)/Citado(s):
- VIVIANE APARECIDA LIMA GALVAO
- WHEATON BRASIL VIDROS S.A.
Sustenta que é inválida a redução do intervalo intrajornada prevista
em norma coletiva, razão pela qual requer o pagamento do intervalo
suprimido com os correspondentes reflexos.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Consta do v. Acórdão:
' REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA
DIVIRJO DO RELATOR ORIGINÁRIO
RECURSO DE REVISTA
A reclamada requer a reforma da sentença quanto às horas extras
deferidas, decorrentes da redução do intervalo intrajornada.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131615