2687/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Março de 2019
dependentes, benefício este instituído por negociação coletiva.
3780
PEDRO ALEXANDRE DE ARAUJO GOMES
Além disso, a norma citada pelo obreiro estabelece:
Juiz(a) do Trabalho Titular
Sentença
"Serviços
Os serviços dos quais os aposentados e seus dependentes poderão
utilizar são:
Consulta: nos ambulatórios da COMGÁS
Exames Laboratorias e Serviços de RX nos estabelecimentos
credenciados pela COMGÁS (...)"
Assim, equivocada a conclusão do obreiro de que com o advento da
Processo Nº RTOrd-1001531-97.2018.5.02.0065
RECLAMANTE
ANTONIO ARRUDA NETO
ADVOGADO
Alessandra Santos Guinosa(OAB:
284507/SP)
ADVOGADO
AUGUSTA DE RAEFFRAY BARBOSA
GHERARDI(OAB: 184291-A/SP)
RECLAMADO
COMPANHIA DE GAS DE SAO
PAULO COMGAS
ADVOGADO
GUSTAVO GRANADEIRO
GUIMARAES(OAB: 149207/SP)
norma em comento faria jus à assistência médica quando de sua
aposentadoria, eis que sequer a norma citada no acordo coletivo, dá
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO ARRUDA NETO
- COMPANHIA DE GAS DE SAO PAULO COMGAS
ensejo a tal benefício.
Desta forma, entendo que não faz jus o obreiro à manutenção do
convênio médico, tampouco seus dependentes.
Pelo exposto, julgo improcedente o pedido.
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
2.6 DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
TRABALHO
Diante da sucumbência dos pedidos, condena-se a reclamante ao
Fundamentação
pagamento de R$ 1.950,00 a título de honorários sucumbenciais,
TERMO DE AUDIÊNCIA
valor arbitrado em 5% sobre os valores liquidados (total de R$
Processo n.º 1001531-97.2018.5.02.0065
39.000,00), levando-se em consideração o pedido principal cuja a
Aos quinze dias de março de 2019, às 18h30min na sala de
exigibilidade da obrigação ficará suspensa pelo prazo de 2 anos
audiências da 65ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP, pelo Juiz do
subsequentes ao trânsito em julgados, nos termos do art. 791-A,
Trabalho, Dr. PEDRO ALEXANDRE DE ARAÚJO GOMES foram
§4ºda CLT.
apregoados os litigantes:
III - DISPOSITIVO
ANTONIO ARRUDA NETO,reclamante.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTES as pretensões autorais,
COMPANHIA DE GÁS DE SÃO PAULO - COMGÁS,reclamada.
ABSOLVENDO a reclamada, COMPANHIA DE GÁS DE SÃO
Ausentes as partes.
PAULO - COMGÁS, de todos os pedidos formulados pelo
Submetido o processo ao julgamento, na forma da Lei, foi proferida
reclamante IREMAR ILDEFONSO DA SILVA, nos termos da
a seguinte decisão:
fundamentação supra, parte integrante do dispositivo.
Vistos, etc...
Custas processuais pela reclamante, calculadas sobre o valor dado
I - RELATÓRIO
à causa de R$ 39.000,00 no valor de R$ 780,00 nos termos do art.
789, II, CLT.
ANTONIO ARRUDA NETO ajuizou AÇÃO TRABALHISTA
Deverá o reclamante arcar com os honorários sucumbenciais, nos
objetivando, em decorrência dos fatos narrados na inicial, a
termos da fundamentação.
condenação da reclamada COMPANHIA DE GÁS DE SÃO PAULO
Registre-se.
- COMGÁS, devidamente qualificada, nos pedidos especificados
Intimem-se.
nos itens de fl.31 (ID. 9fb874b) e outros requerimentos da inicial.
Nada mais.
Atribuiu à causa o valor de R$ 39.000,00.
Indeferido o pedido de concessão de tutela antecipada às fls.
Pedro Alexandre de Araújo Gomes
Juiz do Trabalho
575/576 (ID. b8a5356).
A reclamada, devidamente notificada, ofertou defesa escrita, juntou
documentos e assim requereu a improcedência dos pedidos do
reclamante.
Assinatura
Sem outras provas. Proposta conciliatória prejudicada. Razões
SAO PAULO,18 de Março de 2019
finais remissivas. Foi encerrada a instrução processual.
O reclamante manifestou-se acerca da defesa às fls. 1499/1516 (ID.
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