2689/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Março de 2019
ADVOGADO
RECLAMADO
TERCEIRO
INTERESSADO
RICARDO SANTORO
NOGUEIRA(OAB: 31704/DF)
JP ENGENHARIA LTDA
UNIÃO FEDERAL (PGF)
2980
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, resolve o Juízo conhecer dos Embargos
Intimado(s)/Citado(s):
- ARLETE BERTI
- CARLOS SIDNEI MENEGUESSO
- CLEUSA SIROL
- JPTE ENGENHARIA LTDA.
- LUIZ MENEGUESSO PRIMO
- MAURICIO SERGIO MENEGUESSO
- ROGERIO LAURETTI FILHO
- SONIA REGINA LOTURCO
Declaratórios opostos pela reclamada JPTE ENGENHARIA LTDA,
e, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação supra, a
qual passa a fazer parte do presente dispositivo como se nele
estivesse transcrita.
Intimem-se as partes.
Assinatura
SAO PAULO,22 de Março de 2019
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
LORENA CORDEIRO DE VASCONCELOS
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Fundamentação
DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos, etc.
I - RELATÓRIO
Decisão
Processo Nº RTOrd-0089200-88.2009.5.02.0012
RECLAMANTE
MARCOS MUNIZ CANCIO NETO
ADVOGADO
Mauricio Nahas Borges(OAB: 139486D/SP)
RECLAMADO
RILISA FLORESTAL LTDA
ADVOGADO
BRUNO SALLA(OAB: 262007/SP)
RECLAMADO
RIPASA S A CELULOSE E PAPEL
ADVOGADO
BRUNO SALLA(OAB: 262007/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
Embargos de Declaração, de Id. ec3c5a6, opostos pela reclamada
JPTE ENGENHARIA LTDA, contra a decisão Id 132ceb7, alegando
que o pronunciamento apresenta contradição.
- MARCOS MUNIZ CANCIO NETO
- RILISA FLORESTAL LTDA
- RIPASA S A CELULOSE E PAPEL
II - FUNDAMENTAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
Conheço dos embargos. Protocolados tempestivamente através de
TRABALHO
advogado regularmente habilitado.
Aduz a embargante que decisão Id 132ceb7 é contraditória, tendo
Fundamentação
CONCLUSÃO
em vista que este Juízo homologou o acordo no mesmo momento
em que declarou o vencimento antecipado das parcelas vincendas e
o seu pagamento sob pena de execução.
Razão não lhe assiste.
As partes pactuaram expressamente que as parcelas do acordo
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 12ª
Vara do Trabalho de São Paulo/SP.
SAO PAULO, 21 de Março de 2019.
PATRICIA SANT ANA SIMOES DE CARVALHO
DECISÃO
seriam quitadas a partir do dia 25/10/2018, de forma que não ficou
condicionado o pagamento das parcelas a partir da decisão de
homologação. Ressalte-se, inclusive, que a reclamada procedeu ao
pagamento das primeiras parcelas e, a partir do momento que
houve suspensão do pagamento conforme noticiado em Id
d4ad13e, cabível a incidência do item 6 do acordo.
Assim, a decisão encontra-se de acordo com o termo de Id
132ceb7.
Com esses fundamentos, rejeito os embargos de declaração.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131964
Vistos.
Id. 71b174a:
Tendo em vista que a reclamada não recorreu da decisão
que julgou improcedentes os embargos à execução, libere-se
ao autor, do depósito de id. 71b174a, o valor líquido
incontroverso de R$ 1.181.773,54, apurado conforme a planilha
id. 1441982.
Id. c33ef17: