2717/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
13655
Acórdão
Processo Nº RO-1001185-86.2017.5.02.0064
Relator
MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS
RECORRENTE
FISCO SOFT EDITORA LTDA.
ADVOGADO
JULLIANA CHRISTINA PAOLINELLI
DINIZ(OAB: 182302/SP)
RECORRENTE
THOMSON REUTERS SERVICOS
ECONOMICOS LTDA.
ADVOGADO
JULLIANA CHRISTINA PAOLINELLI
DINIZ(OAB: 182302/SP)
RECORRIDO
DIEGO TOMAZ DE AQUINO
ADVOGADO
DEOLINDO LIMA NETO(OAB:
114783/SP)
ADVOGADO
CLAUDIA ORSI ABDUL AHAD(OAB:
217477/SP)
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. FATOS IMPEDITIVOS E
MODIFICATIVOS DO DIREITO. ÔNUS DA PROVA DO
EMPREGADOR. Conforme entendimento consubstanciado na
Súmula 6, item VIII do TST, é do empregador o ônus da prova do
fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial, do
qual a recorrente se desincumbiu a contento nos autos. A prova
produzida revelou que o reclamante e o paradigma não exerciam
Intimado(s)/Citado(s):
funções idênticas, com a mesma produtividade e sob as mesmas
- FISCO SOFT EDITORA LTDA.
responsabilidades, não fazendo jus o autor à equiparação salarial
pretendida, eis que não preenchidos os requisitos previstos no
artigo 461 da CLT. Recurso ordinário das reclamadas a que se dá
PODER JUDICIÁRIO
provimento, no particular.
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO TRT/SP autos n.º 1001185-86.2017.5.02.0064 - 3ª
Turma
Vistos, etc.
RECURSO ORDINÁRIO (RO)
As reclamadas, inconformadas com a respeitável sentença
RECORRENTES: 1. FISCO SOFT EDITORA LTDA.;
proferida, que julgou parcialmente procedentes os pedidos
consubstanciados na reclamação trabalhista em epígrafe, cujo
2. THOMSON REUTERS SERVIÇOS ECONÔMICOS LTDA.
relatório adoto, recorrem ordinariamente, conforme razões recursais
apresentadas, buscando a reforma do julgado.
RECORRIDO: DIEGO TOMAZ DE AQUINO
Preenchidos os pressupostos extrínsecos do recurso interposto, eis
RELATORA: MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS
que tempestivo, com recolhimento de preparo adequado (depósito
recursal e custas processuais) e subscrito por procurador
ORIGEM: 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP
regularmente constituído nos autos.
Contrarrazões apresentadas pelo reclamante, pugnando pela
rejeição do apelo.
Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
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