2734/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
17812
termos do artigo 265 do Código Civil. Registro que o contrato do
autor com a primeira ré findou em 02.05.2017, motivo pelo qual o
§1º, do artigo 3º acima referido não se aplica ao caso sub judice.
Ainda, embora não noticiado o encerramento da liquidação da
primeira ré, dispõe o artigo 5º, do Decreto Municipal nº 10.629, de
03.08.2017, que: "Os bens móveis, imóveis, materiais e
equipamentos integrantes do acervo da CURSAN, em liquidação,
após inventário e observado o procedimento legal pertinente, serão
incorporados ao patrimônio do Município, sob a responsabilidade da
Secretaria Municipal de Administração que promoverá a sua
redistribuição a outros órgãos da Administração Pública",
evidenciando que a sucessão trabalhista, nos moldes dos artigos 10
e 448 da CLT.
Ademais, ressalto que, em contestação, o próprio Município de
Cubatão reconheceu sua responsabilidade solidária ao pontuar que
"O MUNICÍPIO É SÓCIO MAJORITÁRIO DA 1ª RECLAMADA,
DETENTOR 99% DO CAPITAL SOCIAL, já respondendo portanto
Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 7ª Turma do Tribunal
como sócio de forma solidária, sendo desnecessária a sua inclusão
Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos,
no polo passivo para buscar uma condenação de forma
CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO,
subsidiária!!"(fl. 279).
mantendo íntegra a r. sentença de origem, por seus próprios e
jurídicos fundamentos.
Assim, por qualquer ângulo que se analise a tese recursal, não se
há amparo ao seu acolhimento, razão pela qual não merece reparo
o r. direcionamento de origem.
Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora
Dóris Ribeiro Torres Prina.
Tomaram parte do julgamento os Excelentíssimos Magistrados
Federais do Trabalho:
Dóris Ribeiro Torres Prina (RELATORA)
Sueli Tomé da Ponte (REVISORA)
José Carlos Fogaça
Código para aferir autenticidade deste caderno: 135207