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TRT2 31/05/2019 -Fl. 27327 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 31/05/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2734/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2019

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

27327

Multa do artigo 477 da CLT

Como já explanado no tópico anterior a transferência bancária do
valor indevidamente descontado restou adimplido somente em
29.11.2016, enquanto o afastamento do autor ocorreu em
01.11.2016.

Desta feita, houve o pagamento extemporâneo dos haveres
resilitórios.

Por derradeiro, vale assinalar que o verbete sumular incide somente
em caso de falência, o que não é caso do caderno eletrônico.

Nada a modificar.

Honorários advocatícios

Argumenta a ré que a ação foi distribuída antes da entrada em vigor

Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador FERNANDO

da Lei 13.467/17.

ÁLVARO PINHEIRO.

Prospera o inconformismo.

Tomaram parte do julgamento os Exmos. Srs. Magistrados:
MARCOS NEVES FAVA, DAVI FURTADO MEIRELLES e

Não são devidos honorários por mera sucumbência, até aquela

FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO.

quadra. E as disposições legais desse jaez, em que pese seu
caráter também processual, ostentam natureza híbrida, com

Relator: o Exmo. Sr. Juiz MARCOS NEVES FAVA.

reflexos em direito patrimonial das partes, o que exige sua aplicação
apenas para os casos iniciados a partir da vacatio legis.

Revisor: o Exmo. Sr. Desembargador DAVI FURTADO
MEIRELLES.

As disposições que ostentam natureza híbrida, processual e
material, como as que se referem à honorária advocatícia de mera

Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados integrantes da 14ª

sucumbência, instituída no direito do trabalho brasileiro pela reforma

Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por

de 2017, não incidem sobre processos em andamento, tampouco

unanimidade de votos, CONHECER os recursos ordinários

sobre os que foram distribuídos antes da vacatio legis. A

interpostos pela primeira e quinta reclamadas, com exceção da

estabilidade das relações jurídicas, prestigiada constitucionalmente,

responsabilidade solidária da primeira ré por ausência de interesse;

não permite que a parte seja surpreendida, no curso do processo

NÃO CONHECER o apelo da segunda e terceira rés por deserto; e,

que não lhe custaria esses honorários, com a superveniência de lei

no mérito NEGAR PROVIMENTO ao recurso da quinta ré e DAR

a estipular o contrário

PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da primeira ré para afastar os
honorários advocatícios. Mantida intacta a r. sentença, inclusive

Reformo, para expungir da respeitável sentença a condenação em
honorários.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 135207

quanto as custas fixadas na Origem.

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