2734/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
27327
Multa do artigo 477 da CLT
Como já explanado no tópico anterior a transferência bancária do
valor indevidamente descontado restou adimplido somente em
29.11.2016, enquanto o afastamento do autor ocorreu em
01.11.2016.
Desta feita, houve o pagamento extemporâneo dos haveres
resilitórios.
Por derradeiro, vale assinalar que o verbete sumular incide somente
em caso de falência, o que não é caso do caderno eletrônico.
Nada a modificar.
Honorários advocatícios
Argumenta a ré que a ação foi distribuída antes da entrada em vigor
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador FERNANDO
da Lei 13.467/17.
ÁLVARO PINHEIRO.
Prospera o inconformismo.
Tomaram parte do julgamento os Exmos. Srs. Magistrados:
MARCOS NEVES FAVA, DAVI FURTADO MEIRELLES e
Não são devidos honorários por mera sucumbência, até aquela
FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO.
quadra. E as disposições legais desse jaez, em que pese seu
caráter também processual, ostentam natureza híbrida, com
Relator: o Exmo. Sr. Juiz MARCOS NEVES FAVA.
reflexos em direito patrimonial das partes, o que exige sua aplicação
apenas para os casos iniciados a partir da vacatio legis.
Revisor: o Exmo. Sr. Desembargador DAVI FURTADO
MEIRELLES.
As disposições que ostentam natureza híbrida, processual e
material, como as que se referem à honorária advocatícia de mera
Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados integrantes da 14ª
sucumbência, instituída no direito do trabalho brasileiro pela reforma
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por
de 2017, não incidem sobre processos em andamento, tampouco
unanimidade de votos, CONHECER os recursos ordinários
sobre os que foram distribuídos antes da vacatio legis. A
interpostos pela primeira e quinta reclamadas, com exceção da
estabilidade das relações jurídicas, prestigiada constitucionalmente,
responsabilidade solidária da primeira ré por ausência de interesse;
não permite que a parte seja surpreendida, no curso do processo
NÃO CONHECER o apelo da segunda e terceira rés por deserto; e,
que não lhe custaria esses honorários, com a superveniência de lei
no mérito NEGAR PROVIMENTO ao recurso da quinta ré e DAR
a estipular o contrário
PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da primeira ré para afastar os
honorários advocatícios. Mantida intacta a r. sentença, inclusive
Reformo, para expungir da respeitável sentença a condenação em
honorários.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 135207
quanto as custas fixadas na Origem.