2903/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Janeiro de 2020
8846
meios ao prosseguimento da execução, especificando-os e
pelo seu advogado, em nome deCORINA RIANHO SOCIEDADE
justificando-os, no prazo de 30 dias.
INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (id.9a8dc45), via SISCONDJ;
Na inércia, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, dando-
b) R$ 41,91 ao INSS (cota-parte da empregada);
se ciência à parte adversa na forma disposta no §7º do art.54 da
c) R$ 1.000,00 à patrona da autora, a título de seus honorários
CNCR, onde aguardarão provocação da parte interessada ou o
advocatícios.
decurso do prazo previsto no art. 11-A da CLT.
Transferidos os valores, dê-se baixa no processo e arquivem-se os
Intime-se.
autos.
Assinatura
Intimem-se.
SAO PAULO, 28 de Janeiro de 2020
Assinatura
SAO PAULO,28 de Janeiro de 2020
CAMILA FRANCO LISBOA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
CAMILA FRANCO LISBOA
Sentença
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Processo Nº ATSum-1000575-02.2019.5.02.0080
RECLAMANTE
DANIELA SOARES BRIANO
ADVOGADO
MARIA CORINA DA SILVA
RIANHO(OAB: 96560/SP)
RECLAMADO
SOCIEDADE BENEFICENTE DE
SENHORAS - HOSPITAL SIRIO
LIBANES
ADVOGADO
HERALDO JUBILUT JUNIOR(OAB:
23812-D/SP)
Sentença
Processo Nº ATSum-1001603-39.2018.5.02.0080
RECLAMANTE
MARIA APARECIDA LOPES
RESENDE
ADVOGADO
Arabela Alves dos Santos(OAB:
172396/SP)
RECLAMADO
REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
ADVOGADO
SERGIO CARNEIRO ROSI(OAB:
71639/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELA SOARES BRIANO
- SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL
SIRIO LIBANES
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA APARECIDA LOPES RESENDE
- REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
Fundamentação
TRABALHO
Fundamentação
CONCLUSÃO
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 80ª Vara
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 80ª Vara
do Trabalho de São Paulo/SP.
do Trabalho de São Paulo/SP.
SAO PAULO, data abaixo.
SAO PAULO, data abaixo.
RENATO LUIZ KODAMA DE OLIVEIRA
DEBORA ALVES VIANA
DECISÃO
DECISÃO
Vistos.
Vistos.
Ante o trânsito em julgado das sentenças de mérito e tendo em vista
Ante o trânsito em julgado das sentenças de mérito e tendo em vista
a satisfação do débito exequendo, declaro EXTINTA A EXECUÇÃO,
a satisfação do crédito líquido da autora, declaro EXTINTA A
nos termos do art.924, II, do CPC.
EXECUÇÃO exclusivamente em relação ao crédito líquido da
Dê-se ciência às partes e aguarde-se eventual manifestação pelo
reclamante, nos termos do art.924, II, do CPC.
prazo de 5 dias.
A reclamada deverá proceder ao pagamento do valor remanescente
Decorrido o prazo ou com a expressa concordância das partes,
apurado conforme cálculo Id 260dd3e (R$ 23,23 em 24/01/2020), o
libere-se o depósito de Id.cf29ab0 nos limites discriminados na
qual deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, no
atualização de Id.d7f732f:
prazo de 5 dias, sob pena de execução, com o prosseguimento
a) R$ 17.309,76 à parte autora, à título de seu crédito líquido, por
da tentativa de constrição do valor por meio dos convênios previstos
meio da transferência bancária para a conta corrente cadastrada
no artigo 149 da CNCR.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146415