2906/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Fevereiro de 2020
CONCLUSÃO
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compensação, bem como refuta os demais pedidos formulados.
Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do
Em audiência, foram colhidos os depoimentos pessoais da
Trabalho.
reclamante e do preposto da reclamada e ouvida testemunha
SAO PAULO, 31 de Janeiro de 2020.
indicada pela autora. Inexistindo outras provas, encerrou-se a
MARCOS DA SILVA KUCHARSKY
instrução.
Infrutíferas as tentativas conciliatórias perpetradas a tempo e modo.
Retire-se de pauta.
É o relatório.
HOMOLOGO o acordo noticiado e ratificado pela reclamante para
que surta seus efeitos. Custas pela reclamada, calculadas sobre o
II - Fundamentação
valor do acordo de R$20.000,00, no importe de R$400,00, a serem
a) Da prescrição
comprovadas mediante juntada de guia GRU no prazo de 15 dias
Considerando a data do ajuizamento da presente reclamatória
após a quitação da última parcela, sob pena de execução.
(26/03/19) e o início do período contratual informado (17/08/2000),
Liquidado ou na ausência de requerimento pelo reclamante, após
bem como a previsão dos arts. 7º, XXIX, da Constituição Federal, e
10 dias, o silêncio será tido por cumprido.
11 da CLT, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias
As partes declaram que o acordo se refere a 100% de verbas
anteriores a 26/03/2014, extinguindo o processo, com resolução de
indenizatórias e discriminam parcelas e valores, o que guarda
mérito, nesse tocante (art. 487, II, do CPC/2015).
consonância com os pedidos elencados na inicial. Em face do valor
do acordo, desnecessário o envio ao INSS.
b) Do intervalo intrajornada
Assinatura
A reclamante afirma que não gozava do intervalo mínimo para
SAO PAULO,3 de Fevereiro de 2020
refeição nos dias em que se ativava por mais de seis horas. Requer
o pagamento do período correspondente ao intervalo com
MARIANA NASCIMENTO FERREIRA
acréscimo de 50%, nos termos do artigo 71 da CLT.
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
A reclamada, em sua manifestação, junta controles de frequência e
Sentença
escalas de labor da obreira (ID. 24887a8 e seguintes) e discorre
Processo Nº ATOrd-1000348-06.2019.5.02.0082
RECLAMANTE
VANESSA REGINA TEIXEIRA
RAMOS
ADVOGADO
ALCEU LUIZ CARREIRA(OAB:
124489/SP)
RECLAMADO
UNIVERSIDADE DE SAO PAULO
acerca do artigo 384 da CLT. Afirma serem indevidas horas extras
postuladas com base nos artigos 384 e 71 da CLT.
Registro, desde logo, que embora conste no rol de pedidos da
exordial o artigo 384 da CLT, extrai-se da fundamentação e do
próprio pleito formulado que o pleito se refere ao intervalo
Intimado(s)/Citado(s):
- VANESSA REGINA TEIXEIRA RAMOS
intrajornada não concedido.
Em audiência, a obreira esclareceu que "antes do acordo coletivo
nunca conseguiu usufruir 1 hora de intervalo; que a partir de 2017
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
passou a usufruir 1 hora de almoço; que não havia registro dos
intervalos; que o intervalo era computado dentro da jornada de 12
horas" e, ainda, que "trabalhava das 13 às 19 horas, de segunda-
Fundamentação
feira a sexta e finais de semana em plantão de 12 horas; que
SENTENÇA
folgava uma vez por semana ou sábado ou domingo".
I - Relatório
Conclui-se, portanto, que houve extrapolação da jornada de seis
Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por Vanessa Regina
horas diárias de labor em um dia por semana (sábados ou
Teixeira Ramos em face de Universidade de São Paulo. Afirma a
domingos).
reclamante que foi admitida em 17/08/2000, no cargo de "técnica de
O preposto da reclamada, por sua vez, confessou que "a
enfermagem", permanecendo seu contrato em curso. Pugna pelo
reclamante usufruía intervalo de 2014 até o acordo coletivo por 30 a
pagamento de horas extras referente ao intervalo intrajornada,
40 minutos; que a partir do acordo coletivo passou a usufruir 1
adicional de insalubridade em grau máximo e horas extras
hora".
decorrentes de compensação ilegal de jornada.
Diante da confissão da ré quanto à supressão parcial do intervalo,
Na contestação, a reclamada atesta a regularidade da
considerando os termos do art. 71, § 4º, da CLT, em sua redação
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