3171/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2021
24062
Mauá, 26 de fevereiro de 2021.
MARIA DE FATIMA ALVES RODRIGUES BERTAN
Juiz(a) do Trabalho Titular
MARCELO APARECIDO BERTO
Servidor
Processo Nº ATSum-0252400-97.2009.5.02.0361
RECLAMANTE
MARIA APARECIDA OLIVEIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO
VIVIAN RIBEIRO DA COSTA(OAB:
231521/SP)
RECLAMADO
ROSANA BERLANGA CABRAL
RECLAMADO
VERA LUCIA DE OLIVEIRA DUTRA
RECLAMADO
ROVENA REFEICOES LTDA
ADVOGADO
JOAO VALTER GARCIA
ESPERANCA(OAB: 193387/SP)
DECISÃO
Vistos.
Considerando o quanto certificado, bem como tudo o mais que dos
autos consta, verifica-se que foram esgotadas todas as tentativas
para satisfação da presente execução. O impulso oficial fora dado
Intimado(s)/Citado(s):
com a tentativa de penhora dos ativos financeiros e com a adoção
- ROVENA REFEICOES LTDA
dos convênios mantidos por este E. TRT da 2ª. Região.
Entretanto, instigada a apresentar outros meios de prosseguimento
da execução (fl. 308), a parte interessada manteve-se inerte até o
PODER
JUDICIÁRIO
presente momento. Nesse passo, eis que decorridos mais de 2
anos de inércia, aplicável a prescrição intercorrente.
Diante do entendimento jurisprudencial, consubstanciado na
Súmula nº 327 do STF, é possível a decretação da prescrição
INTIMAÇÃO
intercorrente, de ofício, nos casos de absoluta impossibilidade de
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5703f1
proferida nos autos.
prosseguimento, após esgotadas todas as tentativas de localização
de bens da reclamada, bem como configurada a inércia do
CONCLUSÃO
exequente, diante de intimação para direcionamento do processo,
hipótese que se enquadra aos presentes autos.
Nesta data faço conclusos os autos à(o) MM. Juíz(a) do Trabalho,
em face da virtualização dos autos em PJE, cujas principais peças
constam às seguintes folhas do PDF:
• Homologação de acordo em audiência - fls. 87/88;
• Petição de execução de acordo - fls. 94/95;
• Inclusão da reclamada no BNDT - fl. 103;
• Expedição de CP p/ penhora livre - fl. 104;
• Certidão do Oficial de Justiça - fl. 111;
• Substabelecimento sem reservas juntado pela reclamada - fl.
115;
• Despacho desconsiderando a personalidade jurídica da
reclamada - fl. 121;
Acresça-se, ainda, que o art. 11-A e parágrafos, da CLT, introduzido
em nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 13.467/17, aplicável aos
processos em curso, deixa clara a hipótese de declaração de
prescrição intercorrente.
Pelo exposto, haja vista ser inescusável o abandono da causa,
tendo em vista que o interesse na satisfação do crédito é do próprio
exequente, pronuncio, de ofício, a ocorrência da prescrição
intercorrente, julgando extinta a execução, nos termos do art. 924,
V, do CPC.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo legal, excluam-se as executadas do BNDT, dê-se
a baixa e arquive-se definitivamente.
• Inclusão das sócias no BNDT - fl. 129;
• Citação da sócia Vera Lúcia de Oliveira Dutra - fl. 144;
MAUA/SP, 26 de fevereiro de 2021.
• Auto de Penhora e Avaliação de Imóvel - fl. 169;
• Embargos à Execução opostos pela sócia Rosana Berlanga
Cabral - fls. 184/263;
MARIA DE FATIMA ALVES RODRIGUES BERTAN
Juiz(a) do Trabalho Titular
• Sentença de Embargos à Execução - fls. 300/301;
• Despacho intimando a reclamante a indicar meios ao
prosseguimento da execução - fl. 307;
• Certifico, ainda, que, regularmente intimado, em 01/08/2018,
acerca do despacho de fl. 307, conforme fl. 308, até a presente
data a reclamante manteve-se silente.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 163508
Processo Nº ATSum-1000176-32.2021.5.02.0361
RECLAMANTE
FREDSON SILVA SANTANA
ADVOGADO
MAGALI FAGGIONATO
MARTINEZ(OAB: 264233/SP)
RECLAMADO
INBRA-TEXTIL INDUSTRIA E
COMERCIO DE TECIDOS TECNICOS
LTDA.