3211/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Abril de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
RECORRIDO
ADVOGADO
14260
vrg linhas aereas s.a.
OSMAR MENDES PAIXÃO
CÔRTES(OAB: 15553/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
RAUL DE CASTRO
Recorrente(s):
- GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
- RAUL DE CASTRO BERNEGOSSO
BERNEGOSSO
CARLOS VINICIUS BARBOSA
Advogado(a)(s):
PODER JUDICIÁRIO
MAI (SP - 305125)
JUSTIÇA DO
GOL LINHAS AEREAS
Recorrido(a)(s):
INTELIGENTES S.A.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f011a4
BEATRIZ MARTINS COSTA (DF
Advogado(a)(s):
proferida nos autos.
- 33181)
Recurso de Revista Adesivo de RAUL DE CASTRO
RECURSO DE REVISTA
BERNEGOSSO
Adesivo
Id. b46ce5e: Considerando-se tratar-se de recurso condicionado
não só ao provimento do agravo de instrumento, mas, também, ao
conhecimento do Recurso de Revista denegado, relega-se à C.
Corte ad quem a apreciação dos requisitos de admissibilidade do
RAUL DE CASTRO
apelo ora interposto.
Recorrente(s):
BERNEGOSSO
CONCLUSÃO
Processe-se o Recurso de Revista adesivo.
CARLOS VINICIUS BARBOSA
Advogado(a)(s):
Intimem-se.
MAI (SP - 305125)
GOL LINHAS AEREAS
Recorrido(a)(s):
INTELIGENTES S.A.
Advogado(a)(s):
BEATRIZ MARTINS COSTA (DF
- 33181)
/joa
SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2021.
MARCELO FREIRE GONCALVES
Desembargador(a) Vice Presidente Judicial - em exercício
Recurso de Revista Adesivo de RAUL DE CASTRO
BERNEGOSSO
Id. b46ce5e: Considerando-se tratar-se de recurso condicionado
não só ao provimento do agravo de instrumento, mas, também, ao
Processo Nº ROT-1000194-87.2018.5.02.0319
Relator
MARCELO FREIRE GONCALVES
RECORRENTE
RAUL DE CASTRO BERNEGOSSO
ADVOGADO
CARLOS VINICIUS BARBOSA
MAI(OAB: 305125/SP)
RECORRENTE
GOL LINHAS AEREAS
INTELIGENTES S.A.
ADVOGADO
OSMAR MENDES PAIXÃO
CÔRTES(OAB: 15553/DF)
RECORRIDO
GOL LINHAS AEREAS
INTELIGENTES S.A.
ADVOGADO
OSMAR MENDES PAIXÃO
CÔRTES(OAB: 15553/DF)
RECORRIDO
RAUL DE CASTRO BERNEGOSSO
ADVOGADO
CARLOS VINICIUS BARBOSA
MAI(OAB: 305125/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 165939
conhecimento do Recurso de Revista denegado, relega-se à C.
Corte ad quem a apreciação dos requisitos de admissibilidade do
apelo ora interposto.
CONCLUSÃO
Processe-se o Recurso de Revista adesivo.
Intimem-se.