3328/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Outubro de 2021
14276
citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o
observado o valor que resultar da liquidação do julgado;
limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96).
- rejeitar os demais pedidos;
VI - O imposto de renda decorrente de crédito do empregado
-condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios
recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos
de sucumbência ao(s) advogado(s) da(s) reclamada(s) no importe
rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva
de 10% (dez por cento) do valor atualizado dos pedidos elencados
resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se
na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes: rol de
refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela
pedidos n. 1 a 8; 15 a 23. O valor obtido a título de honorários será
progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou
dividido em partes iguais entre os advogados da 1ª e da 2ª
crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com
reclamadas.
a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o
Liquidação por cálculos. Os valores serão apurados em regular
procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita
liquidação de sentença, observados os parâmetros da
Federal do Brasil.
fundamentação, sem limitação ao valor indicado pelo reclamante na
Cabe ressaltar que a decisão transitada em julgado, seguida da
inicial, por se tratar de mera estimativa, nos termos do art. 840, §1°,
liquidação das verbas trabalhistas deferidas, com respectiva
da CLT c/c art. 12, §2º, da IN nº 41/2018, do TST.
apuração das contribuições previdenciárias sobre essas incidentes,
Onde cabível, observe-se a evolução salarial do laborista e os dias
atua em substituição ao ato de lançamento, constituindo o crédito
efetivamente laborados. Utilize-se como base de cálculo o salário
tributário (art. 142, CTN), uma vez que a contribuição previdenciária
base, conforme fundamentação e documentos já juntados,
possui natureza acessória, incidindo sobre as parcelas da obrigação
ressalvada a inclusão expressa de outras verbas em tópico próprio.
principal (verbas trabalhistas).
Correção monetária e juros, conforme a fundamentação.
Nesse contexto, distingue-se o fato gerador (prestação de serviços,
Recolhimentos de imposto de renda e contribuições
art. 114 do CTN c/c art. 43, da Lei 8212/91, com redação dada pela
previdenciárias pela responsável tributária, conforme a
Lei 11.941/2009) da exigibilidade da obrigação, o que ocorre, na
fundamentação, autorizada a dedução da parte do reclamante
hipótese de reconhecimento judicial das verbas trabalhistas, após
quanto ao INSS, até o limite do que seria devido se o adimplemento
trânsito em julgado e liquidação dessas, quando, então, tornada
fosse oportuno, comprovando-se nos autos.
certa e líquida a base de cálculo da contribuição, bem como as
Concedo os benefícios da gratuidade judiciária para o
alíquotas e o valor do tributo.
reclamante.
Fica vedado o recolhimento de contribuição a terceiros, por
Condeno a testemunha Fernando C. M. J.. a pagar multa de 1%
incompetência desta Justiça do Trabalho para a execução.
sobre o valor da causa. Intime-se a testemunha pessoalmente,
via correio.
DISPOSITIVO
Honorários periciais fixados em R$ 2.500,00, de responsabilidade
Diante do exposto, o Juízo da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo -
do reclamante.
Zona Sul, nos autos do processo nº 1001760-28.2019.5.02.0710,
Custas pelas reclamadas no importe de R$200,00, correspondente
decide:
a 2% sobre o valor da condenação, fixado em R$10.000,00.
- rejeitar as preliminares;
Cumpra-se a decisão no prazo de 08 (oito) dias da publicação desta
- ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos feitos na reclamação
sentença.
trabalhista proposta por C. B. M. em face de TEL
A intimação da União observará a Portaria MF 582/2013 ou outra
TELECOMUNICACOES LTDA. e TELEFONICA BRASIL S.A., a fim
que a substitua e o artigo 29-A da Consolidação das Normas da
de:
Corregedoria do TRT da 2ª Região.
- condenar a 1 ª reclamada e, subsidiariamente, a 2ª reclamada a
Atentem as partes à boa-fé processual.
satisfazer as seguintes obrigações, na forma da fundamentação:
Intimem-se as partes e a testemunha Fernando C. M. J..
a) pagar horas extras e reflexos em repouso semanal remunerado,
SAO PAULO/SP, 11 de outubro de 2021.
aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço, FGTS (8%
acrescido da indenização de 40%);
ALINE BASTOS MEIRELES MANDARINO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
b) pagar honorários de sucumbência aos patronos do reclamante,
no importe de 10% sobre o proveito econômico obtido nas
condenações às seguintes parcelas: horas extras e reflexos,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 172572
Processo Nº ATOrd-1000105-84.2020.5.02.0710
RECLAMANTE
ROSANGELA REGINA DA SILVA