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TRT2 25/02/2022 -Fl. 6047 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 25/02/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

3422/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Fevereiro de 2022

6047

e) diferenças salariais nos seguintes termos: R$ 987,00 referentes a

ser condenada a pagar ao Reclamante multa de R$ 100,00 por dia

maio/2020 e R$ 1.500,00 referentes a janeiro/2021;

de atraso no cumprimento desta obrigação de fazer, limitada a R$

f) saldo salarial de 15 dias, relativo ao trabalho até 15/03/2021;

20.000,00.

g) aviso prévio indenizado de 36 dias;

Os descontos fiscais devem ser recolhidos e comprovados pela

h) 13os salários nos seguintes termos: proporcional à base de 03/12

Reclamada depois de apurados discriminadamente, atentando que

em relação ao ano de 2018, proporcional à base de 02/12 em

o Imposto de Renda é incidente sobre o valor total da condenação,

relação ao ano de 2019, diferença de R$ 130,83 em relação ao ano

referente às parcelas tributáveis, na data em que o importe tornar-

de 2019, R$ 473,00 em relação ao ano de 2020 e proporcional à

se disponível, nos termos do art. 46 da Lei n° 8.541/92, dos arts. 1º

base de 04/12 em relação ao ano de 2021;

e 2º do Provimento TST/CG n° 1/96, do art. 3° da Instrução

i) férias + 1/3 proporcionais à base de 05/12 (período aquisitivo

Normativa SRF n° 491/05 e da Instrução Normativa RFB n°

2018/2019), diferenças referentes ao período aquisitivo 2019/2020

1.127/11. Depois de comprovados, devem ser descontados do

(R$ 1.519,33), integrais e de forma simples quanto ao período

crédito do Reclamante. A Reclamada também deve comprovar o

aquisitivo 2020/2021 e proporcionais à razão de 01/12 (período

recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por

aquisitivo 2021/2022);

empregado e empregador, incidentes mês a mês, observado o

j) FGTS + 40% nos termos do item “8” da fundamentação;

limite máximo do salário de contribuição, e retendo as importâncias

k) multas convencionais nos termos do item “9” da fundamentação.

correspondentes às contribuições devidas pelo Reclamante, tudo
nos termos da Lei n° 8.212/91, arts. 28 e 43, e do art. 3º do

A Reclamada também deve pagar honorários advocatícios

Provimento TST/CG n° 1/96, sob pena de execução direta pela

diretamente aos advogados constituídos pelo Reclamante, no

quantia equivalente (art. 114, VIII, da Constituição Federal). Devem

importe de 5% sobre o valor bruto e atualizado da condenação.

ser observados todos os demais critérios fixados pela Súmula n°

Também condeno o Reclamante a pagar honorários advocatícios

368 do E. TST.

em relação aos pedidos integralmente rejeitados, diretamente aos

Custas pela Reclamada, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre

advogados constituídos pela Reclamada, no importe de 5% sobre

o valor da condenação (art. 789, I, da CLT), ora fixado em R$

os valores de tais pedidos, sem prejuízo de atualização monetária

40.000,00.

até o pagamento. Caso o valor devido pelo Reclamante não seja

Oficie-se, após o trânsito em julgado, o INSS, a CEF, a DRT e o

pago espontaneamente no prazo de até oito dias contados do

Ministério Público do teor da presente sentença para verificação e

trânsito em julgado, deverá ser deduzido do crédito deferido nesta

apuração de irregularidades existentes.

sentença.

Intimem-se as partes.

Os valores ainda não indicados devem ser apurados em liquidação
de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação,
parte integrante deste dispositivo. Contudo, visando evitar
julgamento “extra petita”, vedado legalmente (art. 492, “caput”, do

LUCIANO LOFRANO CAPASCIUTTI

Código de Processo Civil), esclareço que os valores das parcelas

Juiz do Trabalho

deferidas na presente sentença não poderão extrapolar aqueles
especificados na petição inicial (item “XI”), sem prejuízo da

1 MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT. 6 ed. São Paulo:

atualização dos créditos deferidos, tudo nos termos da

Atlas, 2003. p. 819.

fundamentação, parte integrante deste dispositivo.
Defiro ao Reclamante o benefício da assistência judiciária gratuita.
A Reclamada também deve pagar R$ 3.000,00 ao Sr. SERGIO

LUCIANO LOFRANO CAPASCIUTTI
Juiz do Trabalho Titular

ANCONA LOPEZ a título de honorários periciais, sem prejuízo de
atualização monetária até o efetivo pagamento (que incidem desde
a publicação desta sentença).
Diante do deferimento do adicional de insalubridade, a Reclamada
também deve fornecer ao Reclamante a guia Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) reconhecendo tal condição, no grau apurado,
no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado, sob pena de

Código para aferir autenticidade deste caderno: 178956

Processo Nº ATOrd-1000453-92.2021.5.02.0605
RECLAMANTE
CLEITON ROBSON DE ARAUJO
ADVOGADO
Samuel dos Santos Gonçalves(OAB:
276948/SP)
RECLAMADO
KAIZEN - SERVICOS AUTOMOTIVOS
- LTDA - ME
ADVOGADO
DUILIO GUILHERME PEREIRA
PETROSINO(OAB: 160354/SP)
PERITO
SERGIO ANCONA LOPEZ

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