3433/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Março de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
9270
anotados pela recorrente. Afirma que a prova testemunhal
pelo recebimento do adicional de insalubridade ou do adicional de
demonstrou a extrapolação da jornada.
periculosidade nos períodos de 19/08/2015 a 12/092016 e de
2) Honorários advocatícios. Fundamento: Requer a majoração do
15/10/2018 a 30/11/2019." (doc. ID. 417509f, fls. 1700)
percentual arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.
Destarte, não tendo sucumbido quanto ao tema, não conheço do
Contrarrazões da primeira reclamada às fls. 1776/1783, da
recurso nesse aspecto.
reclamante às fls. 1784/1794 e da segunda reclamada às fls.
À exceção da matéria acima, conheço dos recursos, pois presentes
1795/1800.
os pressupostos de admissibilidade.
É o relatório.
MÉRITO
FUNDAMENTAÇÃO
Recurso ordinário da reclamada
ADMISSIBILIDADE
Responsabilidade subsidiária
Deserção
Alega a reclamante que não pode ser conhecido o recurso ordinário
Decisão recorrida: A sentença condenou a recorrente,
da segunda reclamada, por deserto, eis que o pagamento das
subsidiariamente, ao pagamento dos valores devidos o reclamante.
custas foi efetuado antes da prolação da sentença e, assim, não
corresponde à presente reclamação trabalhista.
Tese decisória:
Sem razão.
a) Fundamento recursal. Fatos e direito:Afirma que firmou
O fato do pagamento das custas ter sido efetuado em data anterior
contrato com a primeira reclamada, para prestação de serviços, a
não impede o conhecido do recurso, eis que o ato atingiu sua
qual deve ser responsabilizada pelos valores devidos ao reclamante
finalidade, sendo certo que a guia juntada foi adequadamente
e que jamais houve subordinação do reclamante a ela.
utilizada e há correta adequação do código de barras da guia com o
comprovante de recolhimento.
Rejeito.
b) Jurisprudência dos Tribunais Superiores
Súmula 331, do C. TST.
Conhecimento
d) Conclusão
A recorrente, tendo escolhido a prestadora de serviços de sua
preferência, deveria zelar pelo efetivo cumprimento das obrigações
trabalhistas quanto aos empregados colocados a seu serviço. Por
Alega a reclamada que não pode ser condenada ao pagamento de
ter se beneficiado da força de trabalho do reclamante, possui
adicionais de insalubridade e periculosidade de forma cumulativa.
responsabilidade, no caso de insolvência da 1ª reclamada.
A sentença decidiu que:
No tocante à terceirização, partilho do entendimento segundo o qual
"Considerando a impossibilidade de cumulação dos dois adicionais
a responsabilidade do tomador dos serviços é solidária e objetiva.
(CLT 193, §2o), deve a reclamante, em fase de liquidação, optar
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