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TRT2 16/03/2022 -Fl. 9270 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 16/03/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

3433/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Março de 2022

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

9270

anotados pela recorrente. Afirma que a prova testemunhal

pelo recebimento do adicional de insalubridade ou do adicional de

demonstrou a extrapolação da jornada.

periculosidade nos períodos de 19/08/2015 a 12/092016 e de

2) Honorários advocatícios. Fundamento: Requer a majoração do

15/10/2018 a 30/11/2019." (doc. ID. 417509f, fls. 1700)

percentual arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.

Destarte, não tendo sucumbido quanto ao tema, não conheço do

Contrarrazões da primeira reclamada às fls. 1776/1783, da

recurso nesse aspecto.

reclamante às fls. 1784/1794 e da segunda reclamada às fls.

À exceção da matéria acima, conheço dos recursos, pois presentes

1795/1800.

os pressupostos de admissibilidade.

É o relatório.

MÉRITO
FUNDAMENTAÇÃO

Recurso ordinário da reclamada
ADMISSIBILIDADE

Responsabilidade subsidiária
Deserção

Alega a reclamante que não pode ser conhecido o recurso ordinário

Decisão recorrida: A sentença condenou a recorrente,

da segunda reclamada, por deserto, eis que o pagamento das

subsidiariamente, ao pagamento dos valores devidos o reclamante.

custas foi efetuado antes da prolação da sentença e, assim, não
corresponde à presente reclamação trabalhista.

Tese decisória:

Sem razão.

a) Fundamento recursal. Fatos e direito:Afirma que firmou

O fato do pagamento das custas ter sido efetuado em data anterior

contrato com a primeira reclamada, para prestação de serviços, a

não impede o conhecido do recurso, eis que o ato atingiu sua

qual deve ser responsabilizada pelos valores devidos ao reclamante

finalidade, sendo certo que a guia juntada foi adequadamente

e que jamais houve subordinação do reclamante a ela.

utilizada e há correta adequação do código de barras da guia com o
comprovante de recolhimento.
Rejeito.

b) Jurisprudência dos Tribunais Superiores
Súmula 331, do C. TST.

Conhecimento

d) Conclusão
A recorrente, tendo escolhido a prestadora de serviços de sua
preferência, deveria zelar pelo efetivo cumprimento das obrigações
trabalhistas quanto aos empregados colocados a seu serviço. Por

Alega a reclamada que não pode ser condenada ao pagamento de

ter se beneficiado da força de trabalho do reclamante, possui

adicionais de insalubridade e periculosidade de forma cumulativa.

responsabilidade, no caso de insolvência da 1ª reclamada.

A sentença decidiu que:

No tocante à terceirização, partilho do entendimento segundo o qual

"Considerando a impossibilidade de cumulação dos dois adicionais

a responsabilidade do tomador dos serviços é solidária e objetiva.

(CLT 193, §2o), deve a reclamante, em fase de liquidação, optar

Código para aferir autenticidade deste caderno: 179784

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