3506/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 01 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
4259
CONCLUSÃO
infrutíferas de execução do crédito em face da empresa foram
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 52ª Vara
incluídos no polo passivo os sócios Srs. EDUARDO CAMARGO
do Trabalho de São Paulo/SP.
SANTOS e GILMAR ANTONIO FIOCHI. Ainda frustradas as
São Paulo, data abaixo.
tentativas de execução foram incluídos no polo passivo da lide os
ANDRE ROSA CAMPOS
sócios retirantes Srs. MAURICE ALFRED BOULOS JUNIOR e
DESPACHO
YVETTE CURY MITRI BOULOS.
Vistos.
Restou demonstrado nos autos que a executada Sra. YVETTE
Diante do depósito complementar efetuado, processem-se os
CURY MITRI BOULOS é inventariante no processo de arrolamento
Embargos à Execução dD 3d15291.
dos bens deixados em herança por força do falecimento de Feiez
Intime-se a parte contrária.
Cury Mitri, nº 0635944-65.1987.8.26.0100, em trâmite perante a 2ª
Tudo em ordem, retornem os autos conclusos para julgamento.
Vara de Família e Sucessões desta Comarca, tendo sido requerida
Nada mais.
a penhora no rosto dos autos.
Este Juízo encaminhou diversos ofícios solicitando informações
SAO PAULO/SP, 01 de julho de 2022.
acerca da penhora solicitada e da eventual transferência de
VICTOR PEDROTI MORAES
Juiz do Trabalho Substituto
numerários, tendo havido a informação de que a partilha de bens
havia sido homologada.
Pois bem.
Processo Nº ATOrd-0000905-47.2012.5.02.0052
RECLAMANTE
MARLI PERUNCELLI
ADVOGADO
ALBERTO MINGARDI FILHO(OAB:
115581/SP)
RECLAMADO
MAURICE ALFRED BOULOS JUNIOR
RECLAMADO
YVETTE CURY MITRI BOULOS
RECLAMADO
BLUE DENIN MANUFACTURA
TEXTIL LTDA
ADVOGADO
CARLOS ROSSETO JUNIOR(OAB:
118908/SP)
RECLAMADO
EDUARDO CAMARGO SANTOS
RECLAMADO
GILMAR ANTONIO FIOCHI
Importa ressaltar que o que se busca penhorar são bens dos
executados já inseridos no polo passivo.
Considerando ainda que já realizada a partilha, observo que os
bens que agora integram o patrimônio da herdeira Sra. YVETTE
CURY MITRI BOULOS podem ser penhorados para satisfação do
crédito de natureza alimentícia que se executa nos presentes autos.
Por tal razão, defiro as penhoras solicitadas pelo exequente.
Considerando que são sete imóveis e de jurisdições diversas, a fim
de evitar-se tumulto ao feito, determino inicialmente a penhora das
Intimado(s)/Citado(s):
- BLUE DENIN MANUFACTURA TEXTIL LTDA
cotas partes dos imóveis de propriedade da executada Sra YVETTE
CURY MITRI BOULOS localizados nas cidades de São Paulo e
Guarulhos, indicados nos itens 1 a 4 da petição ID 4444523.
Após, dê-se ciência à executada e aos demais coproprietários dos
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
referidos imóveis, dados estes que deverão ser oportunamente
informados pela exequente.
Sem prejuízo, oficie-se ao Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões
INTIMAÇÃO
desta Comarca, processo nº 0635944-65.1987.8.26.0100, a fim de
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80f5115
que conste a penhora de bens pertencentes à executada Sra.
proferido nos autos.
YVETTE CURY MITRI BOULOS, servindo o presente despacho
CONCLUSÃO
como ofício a fim de dar maior celeridade ao feito.
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 52ª Vara
Ciência às partes.
do Trabalho de São Paulo/SP.
Após, expeçam-se os competentes mandados.
São Paulo, data abaixo.
Nada mais.
NICE COELHO ALEXANDRE
DESPACHO
Vistos.
SAO PAULO/SP, 01 de julho de 2022.
Trata-se de execução promovida por MARLI PERUNCELLI em face
VICTOR PEDROTI MORAES
de BLUE DENIN MANUFACTURA TEXTIL LTDA. Após tentativas
Juiz do Trabalho Substituto
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