3510/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
8882
PODER JUDICIÁRIO
Processo n 1000118-48.2022.5.02.0311
JUSTIÇA DO
RECLAMANTE: LUCAS OLIVEIRA MOTA DA SILVA e outros (3)
RECLAMADO: PRIME TECH INDUSTRIA E COMERCIO DE
ELETRO-ELETRONICOS LIMITADA - EPP
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c72d8d9
proferido nos autos.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2ª Região
CONCLUSÃO
1ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do
Trabalho de Guarulhos/SP,
GUARULHOS/SP, 06 de julho de 2022.
NAYARA PINHEIRO DOS SANTOS RODRIGUES
Processo nº 1000678-87.2022.5.02.0311
RECLAMANTE: JULIANA MARIA MARTINS FERREIRA
RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A
DESPACHO
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do
Trabalho de Guarulhos/SP, em face do trânsito em julgado da
Vistos,
sentença.
GUARULHOS/SP, 06 de julho de 2022.
ID .-885673a- Intime-se a reclamada para se manifestar sobre a
NAYARA PINHEIRO DOS SANTOS RODRIGUES
alegação de descumprimento do acordo, no prazo de 05 dias, sob
pena de execução.
DESPACHO
Guarulhos, data supra.
GUARULHOS/SP, 06 de julho de 2022.
JOSE CELSO BOTTARO
Juiz do Trabalho Titular
Intime-se o reclamante para apresentação dos cálculos liquidatórios
atualizados para o dia 1º do mês para o qual o crédito foi apurado,
Processo Nº ATSum-1000678-87.2022.5.02.0311
RECLAMANTE
JULIANA MARIA MARTINS
FERREIRA
ADVOGADO
JOAO MARCOS NAIEF(OAB:
338655/SP)
RECLAMADO
ATENTO BRASIL S/A
ADVOGADO
ANDRE LUIZ OTTE FERRACCIU
PAGOTTO(OAB: 424283/SP)
ADVOGADO
MARIA MERCEDES OLIVEIRA
FERNANDES DE LIMA(OAB:
82402/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIANA MARIA MARTINS FERREIRA
no prazo de 08 (oito) dias, nos termos dos §§ 1º-B e 2º do art. 879
da CLT, observando-se, ainda, os parâmetros traçados nos arts.
132 a 136 da Consolidação das Normas da Corregedoria bem como
cumprindo os comandos descritos a seguir:
a) desmembrar os cálculos, mês a mês, elaborando planilha onde
conste o somatório do valor histórico das rubricas devidas em cada
mês, a fim de se viabilizar futuras atualizações por este Juízo;
b) Os juros de mora deverão ser calculados conforme artigos 883
da CLT e 39 da Lei 8.177/91, Súmula 7 do E. TRT e Súmula 200 do
C. TST.
c) A correção dos créditos trabalhistas decorrentes de condenação
judiciária deverá obedecerà decisão transitada em julgado.
d) apurar o imposto de renda acaso incidente conforme determina
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