3548/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 30 de Agosto de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
incidirá apenas sobre a parte acolhida do pedido). Pelos mesmos
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04.01.2018.
motivos, a parte autora deverá pagar honorários à parte ré,
2. Condeno MARX CINE & ART PRODUÇÕES LTDA - ME a
arbitrados no percentual de 5% sobre o valor dos pedidos rejeitados
retificar a data de início do contrato em CTPS e a remuneração
(ainda que parcialmente, caso em que o percentual devido pela
do empregado, nos termos da fundamentação. Se nenhuma das
parte autora incidirá apenas sobre a parte rejeitada do respectivo
partes recorrer ou se os tribunais confirmarem esta sentença,
pedido). Entretanto, de acordo com a decisão proferida em sede de
determino que a Vara intime o empregado para trazer ao Fórum
julgamento da ADI 5766, e considerando que a parte autora é
sua carteira de trabalho em 05 dias. Depois, determino que a
beneficiária da justiça gratuita, a obrigação ficará sob condição
Vara intime a empresa para cumprir suas obrigações, sob pena
suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se,
de multa diária de R$200,00, por até dez dias. Se passar este
nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que
prazo, mantenho a multa e determino que a Vara faça as
as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação
anotações. Na anotação não deverá constar indicação deste
de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
processo.
gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do
3. Condeno MARX CINE & ART PRODUÇÕES LTDA - ME a pagar
beneficiário.
a JOÃO VICTOR JULIO CARNEIRO DA SILVA, nos limites da
A ré também deverá pagar as custas no valor de R$600,00,
inicial:
calculados sobre o valor atribuído à condenação (R$30.000,00).
- saldo de salário de janeiro de 2020 (20 dias);
Intimem-se as partes, através de seus advogados, bem como
- 13º salário integral de 2019;
pessoalmente, enviando uma cópia via Correios para o endereço
- 13º salário proporcional de 2020 (2/12);
cadastrado. Caso a parte esteja representada por advogado, a
- férias em dobro de 2018/2019 + ;
Secretaria da Vara está dispensada de juntar eventual resposta dos
- férias simples de 2019/2020 + ;
Correios relacionada à entrega ou não das notificações pessoais às
- férias proporcionais de 2020 + (2/12);
partes, pois se destinam apenas a dar conhecimento da prestação
- diferenças de FGTS (8% sobre as parcelas salariais pagas durante
jurisdicional. Para fins processuais, inclusive contagem de prazos,
o contrato, inclusive, durante o período sem registro, e decorrentes
terá validade a intimação destinada aos advogados.
desta sentença - art. 15, Lei 8036/90) e multa de 40%;
- multa do art. 477, da CLT;
THOMAZ MOREIRA WERNECK
- multa do art. 467, da CLT, exclusivamente sobre as parcelas
Juiz do Trabalho Substituto
tipicamente rescisórias: saldo de salário, aviso prévio, férias + 1/3, e
13º salário;
Processo Nº ATOrd-1001440-26.2020.5.02.0036
RECLAMANTE
JOAO VICTOR JULIO CARNEIRO DA
SILVA
ADVOGADO
MARIANGELA TOLENTINO
RIZARDI(OAB: 192790/SP)
RECLAMADO
MARX CINE & ART PRODUCOES
LTDA - ME
ADVOGADO
ANA CARLA ALMEIDA LEAL(OAB:
338824/SP)
- diferenças de comissões, nos termos em que formulado; e,
- reflexos das comissões por fora, no valor de R$2.500,00 por mês,
em aviso prévio, descanso semanal remunerado, 13º salário,
férias+1/3 e FGTS+40%.
Juros e correção monetária na forma da lei, conforme será
especificado em liquidação, fase apropriada para tal fim.
Intimado(s)/Citado(s):
Todas as parcelas condenatórias possuem natureza jurídica
- JOAO VICTOR JULIO CARNEIRO DA SILVA
salarial, com exceção de férias acrescidas de 1/3, FGTS + multa de
40%, e multas (artigo 832, CLT, e artigo 28, da Lei 8212/91). O
empregador deverá recolher as contribuições ao INSS e o imposto
PODER JUDICIÁRIO
de renda, e poderá deduzir os valores devidos pelo empregado
JUSTIÇA DO
(Súm. 368, do TST, e artigo 33, da Lei 8212/91). O imposto de
renda não incide sobre parcelas indenizatórias, nem sobre juros
(artigo 404 do Código Civil) e deverá ser calculado mês a mês
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc11d45
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
1. Reconheço o vínculo de emprego entre as partes a partir de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 187881
(Súmula 368 do TST).
Considerando que o autor não demonstrou que recebe
remuneração inferior a R$2.573,42, nem que está desempregado,
rejeito o requerimento referente ao benefício da justiça gratuita, nos