3556/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Setembro de 2022
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
6011
deverá integralizar os depósitos de FGTS+40% e também recolher
o FGTS incidente sobre as parcelas remuneratórias da condenação
(art. 15 da Lei n. 8.036/90), inclusive sobre o aviso prévio (Súmula
305 do TST), sob pena de execução direta.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ba2aa9
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença,
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
observados os parâmetros da fundamentação.
III – DISPOSITIVO
Autorizo a dedução/compensação dos valores pagos sob idêntico
título, nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST.
Ante o exposto, afasto as impugnações; rejeito a preliminar; e
decido julgar PROCEDENTES EM PARTEos pedidos deduzidos
O índice de aferição da correção monetária e dos juros será
porBEATRIZ ARAUJO SILVAem face deACTION BR
apurado na fase da liquidação, observando-se os parâmetros das
SOLUCOES EM PROMOCOES LTDA.(1ª reclamada),
decisões prolatadas na ADC n° 58, pelo E. STF.
eGENOMMA LABORATORIES DO BRASIL LTDA.(2ª
reclamada),com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC),
Recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas deferidas
conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo,
na sentença a serem efetuados pela reclamada, na forma do art. 46
como se aqui estivesse literalmente transcrita, para o fim de
da Lei n. 8.541/92 e art. 43 da Lei n. 8.212/91, bem como a Súmula
condenar a 1ª reclamada, e subsidiariamente, a 2ª reclamada, ao
368 do TST, ficando autorizada a dedução da quota-parte do
pagamento das seguintes parcelas:
reclamante (OJ nº 363 da SDI-I do C. TST). Registre-se que não
incide imposto de renda sobre juros de mora (OJ nº 400 da SDI-I do
-horas extraordinárias pela extrapolação domódulo da 8ª diária ou
C. TST). Para fins de descontos previdenciários, deve-se observar a
do módulo da 44ª semanal, de forma não cumulativa, aplicando-se
natureza jurídica das parcelas na forma do artigo 28 da Lei n.
o que for mais benéfico à parte reclamante, conforme duração do
8.212/91 e, ainda, o limite máximo do salário de contribuição.
trabalho fixada nesta decisão, com adicional legal de 50%. Dada
sua habitualidade, as horas extras deverão integrar a remuneração
Deferida a gratuidade judicial.
para refletir em aviso-prévio indenizado, descanso semanal
remunerado, férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salário e
Honorários advocatícios na forma da fundamentação.
FGTS + 40%. Base de cálculo nos termos da Súmula 264 do TST,
observada a globalidade salarial. Divisor: 220;
Custas pelas partes reclamadas, no importe de R$ 400,00,
-indenização correspondente a 45 (quarenta) minutos de intervalo
calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação,
intrajornada parcialmente suprimido, conforme duração do trabalho
de R$ 20.000,00.
fixada nesta decisão, com acréscimo de 50%, observada
globalidade salarial (Súmula 264) e o divisor 220;
Intimem-se as partes.
- saldo de salário de julho/2020 (2 dias);
- aviso prévio indenizado (36 dias), nos termos da Lei n.
Intime-se a União (Lei 11.457/2007).
12.506/2011;
- férias vencidas 2019/2020 e férias proporcionais (3/12), acrescidas
Cumpra-se.
do terço constitucional, já computada a projeção do aviso prévio;
- 13º salário proporcional 2020 (7/12), já computada a projeção do
aviso prévio;
- indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS, a ser
EDUARDO MARQUES VIEIRA ARAUJO
Juiz do Trabalho Substituto
depositada na conta vinculada da parte autora;
- multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT.
No prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, a 1ª reclamada
Código para aferir autenticidade deste caderno: 188534
Processo Nº ATSum-1000779-08.2021.5.02.0070
RECLAMANTE
JOAO CARLOS CAETANO
ADVOGADO
FLAVIO GILBERTO GUEDES
COSTA(OAB: 361013/SP)