3591/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Novembro de 2022
14461
condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e
enriquecidas com o adicional de 50%, com reflexos em férias
previdenciários (OJ nº 398, da SDI-1 do TST).
acrescidas de um terço, 13º salário, repouso semanal remunerado,
Correção Monetária, Juros, Recolhimentos Previdenciários e Fiscais
avio prévio e depósitos do FGTS + 40%.
e Outros Parâmetros de Liquidação, na forma da fundamentação.
Demais parâmetros de liquidação: divisor 220, Súmula nº 264 do
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
TST e OJ nº 415 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, dias
Liquidação se processará por simples cálculos.
efetivamente laborados e jornada constante na inicial.
Os demais pedidos são improcedentes.
II) 20 minutos como hora extra indenizada, no período de 13 a 20 de
Custas pela reclamada, no importe de R$ 300,00 calculadas sobre
setembro de 2021, (sendo que não há direito adquirido a
R$ 15.000,00 valor ora arbitrado à condenação (art. 789 da CLT).
entendimento jurisprudencial), decorrente da redução do intervalo
Cumpra-se em oito dias após o trânsito em julgado.
intrajornada mínimo, relativamente aos dias trabalhados no curso da
Intimem-se as partes.
contratualidade, enriquecida com o adicional de 50%, restando
indeferidos os reflexos pretendidos quanto ao intervalo, ante a
natureza indenizatória desta parcela, nos termos do dispositivo legal
ALEX ALBERTO HORSCHUTZ DE RESENDE
Juiz do Trabalho Substituto
supracitado.
III) Verbas rescisórias:
- Saldo de salário – 19 dias;
Processo Nº ATSum-1000672-22.2022.5.02.0201
RECLAMANTE
BRUNO DA SILVA MESQUITA
ADVOGADO
EDSON ALBERICO(OAB: 215738/SP)
ADVOGADO
FELIPE PEDRO DE
MENDONCA(OAB: 383017/SP)
RECLAMADO
BANCO AGIBANK S.A
ADVOGADO
ALFONSO DE BELLIS(OAB:
25818/RS)
RECLAMADO
TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA.
ADVOGADO
CYNTIA MARIA DE POSSIDIO
OLIVEIRA LIMA(OAB: 15654/BA)
- Aviso prévio indenizado e proporcional – 30 dias;
- 13º salário proporcional de 2021 – 4/12 avos;
- 13º salário proporcional de 2022 – 1/12 avos (considerando a
projeção do aviso prévio);
- Férias proporcionais 4/12 avos + 1/3 (considerando a projeção do
aviso prévio).
Fica desde já autorizada a dedução dos valores quitados a título de
rescisão contratual, conforme TRCT carreado aos autos.
Intimado(s)/Citado(s):
Quanto às obrigações de fazer:
- BRUNO DA SILVA MESQUITA
IV) promover os depósitos faltantes a título de FGTS + 40% em
conta vinculada, a teor do Art. 26, parágrafo único, da Lei nº
8.036/90, inclusive sobre aviso prévio indenizado (Súmula nº 305,
PODER JUDICIÁRIO
do TST), à exceção de férias indenizadas (OJ nº 195, da SDI-1, do
JUSTIÇA DO
TST). Autorizo a dedução dos valores já quitados, a serem
comprovados por meio de extrato analítico que serão juntados pelo
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 90bc30d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Em face do exposto, decido:
REJEITAR as preliminares.
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados
por BRUNO DA SILVA MESQUITA em face de TEL CENTRO DE
CONTATOS LTDA. e BANCO AGIBANK S.A, para condenar a 1ª ré
e, subsidiariamente a 2ª reclamada aos fins de:
Pagamento de:
I) horas extras laboradas além da 8ª diária e 44ª semanal, no
período de 13 a 20 de setembro, não se computando na apuração
do módulo semanal as horas extras já computadas na apuração
pelo módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 191244
autor, em liquidação.
Comprovados os depósitos a título de FGTS + 40%, deverá a
secretaria desta Vara do Trabalho expedir o respectivo alvará, para
fins de soerguimento.
V) Retificar e anotar a baixa na CTPS do autor. Sendo que este terá
o prazo de 5 dias para entregar sua CTPS em secretaria, a contar
de sua intimação para tanto. Em seguida, a reclamada será
intimada para que, no prazo de 20 dias após o trânsito em julgado,
proceda à devida anotação, constando: data de entrada: 13.09.2021
e data de saída em 19.01.2022 (com a projeção do aviso prévio),
sob pena de multa de R$ 50,00 por dia de atraso, limitada a R$
500,00, em proveito da autora.
Caso o valor supra seja alcançado sem o cumprimento do registro,
deverá a Secretaria da Vara proceder a mencionada anotação, sem
prejuízo da multa (Art. 39, da CLT).