3617/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Dezembro de 2022
Juíza do Trabalho Titular
4935
Nos termos do artigo 346 do novo CPC, aguarde-se o decurso do
prazo de 15 (quinze) dias para que a primeira Reclamada, ora
Processo Nº ATOrd-0257600-79.1999.5.02.0056
RECLAMANTE
FRANCISCO DOS ANJOS
GREGORIO
ADVOGADO
PATRICIA MERCADANTE(OAB:
122448/SP)
RECLAMADO
FILTROS LOGAN SA INDUSTRIA E
COMERCIO
executada, pague a dívida ou garanta o juízo com a indicação de
bens livres e desembaraçados e seus respectivos valores, exibindo
a correspondente prova de propriedade, sob pena de penhora. Fica
a executada ciente de que o valor da dívida será atualizado e
acrescido de juros até o seu pagamento (Súmula nº 200 do TST).
Intimado(s)/Citado(s):
Caso não haja o pagamento espontâneo, ficam desde já cientes,
- FRANCISCO DOS ANJOS GREGORIO
tanto a executada como seus atuais sócios, que haverá a imediata
inclusão dos mesmos no BNDT. Consigna-se que a pessoa jurídica
constitui mera ficção legal que, na realidade, é administrada e por
PODER JUDICIÁRIO
cujas obrigações respondem os sócios, tendo plena ciência da
JUSTIÇA DO
presente execução. A penhora é preferencial nas contas da
empresa, ficando mantida nas contas dos sócios na insuficiência de
saldo junto à empresa, diante da teoria da desconsideração da
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID adb6e80
personalidade jurídica, amplamente admitida na jurisprudência
trabalhista.
proferida nos autos.
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 56ª Vara
do Trabalho de São Paulo/SP.
BERENICE SANCHES
Servidor
p/Diretor de secretaria
Fica determinado o prosseguimento da execução, com as medidas
expropriatórias necessárias para localização de bens, tanto quanto
suficientes para garantia do juízo, a seguir relacionadas.
Ainda, diante da responsabilidade dos sócios conforme artigos 790
e 795 do C.P.C c/c o inciso V do artigo 4º da lei 6830/80 e 1024,
1025 e 1032 do Código Civil, aplicáveis subsidiariamente ao
processo de execução trabalhista, determino a desconsideração da
personalidade jurídica da Reclamada, para prosseguimento da
Vistos, etc.
Ante a revelia da Reclamada, estando em local incerto e não
sabido, considera-se a sua concordância tácita quanto aos cálculos
de liquidação. Assim, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE
LIQUIDAÇÃO DE ID. #id:25973c8 , fixando o crédito exequendo
em:
execução contra estes, no caso da inexistência de bens passíveis
de penhora em nome da empresa, com fundamentos nos artigos 28
do CDC, 50 do Código Civil e 8º, parágrafo único da CLT.
Promova-se bloqueio on line das contas correntes e demais
aplicações em nome da reclamada e sócios junto ao Banco Central
até a total garantia da execução, dando preferência aos valores
constantes da conta-corrente de titularidade da empresa.
1. Principal atualizado: R$ 4.240,95
2. Juros: R$ 11.481,15
3. Contribuição social cota empregador: R$ 307,58
4. Custas processuais: R$ 60,00
5. Total Bruto da Execução: R$ 16.089,68
6. Deduções ao final:
1. Contribuição social cota empregado: R$ 79,17
Garantido o juízo, dê-se ciência ao executado. Fica desde já,
deferido consultas ao INFOJUD e JUCESP para averiguação dos
cadastros atualizados da empresa e seus sócios.
Na negativa ou havendo penhora parcial, prossiga-se efetuando a
pesquisa junto aos convênios RENAJUD e ARISP e registro junto
ao CNIB, para localização de bens em nome da Reclamada e seus
sócios.
Em sendo positivo os resultados, dê-se ciência ao autor para
proceder à análise minuciosa das respostas, devendo indicar os
Todos os valores estão atualizados até 01/10/2022.
Quanto à contribuição previdenciária, ante os termos da Súmula
368, V do C. TST e a incidência dos acréscimos dos §§ 2º e 3º ao
artigo 43 da Lei nº 8.212/91, referente aos contratos havidos a partir
de 05/03/2009, são devidos juros de mora sobre tais parcelas.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 193186
bens desembaraçados e passíveis de penhora, os quais possam
despertar interesse de alienação em eventual leilão judicial.
Prazo de 30 dias.
Aguarde-se a indicação de meios para prosseguimento da
execução ou alteração da saúde financeira dos executados.