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TRT2 16/02/2023 -Fl. 11003 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 16/02/2023 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

3665/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Fevereiro de 2023

11003

DA LEI Nº 8.666/93, ART. 25, § 1º, DA LEI Nº 8.987/1995 ART. 94,
II, DA LEI FEDERAL 9.472/1997 e Lei 13.429/2017).
È incabivel, na terceirização: (i) reconhecer a fraude da contratação
VOTOS

por conta da atividade fim; (ii)reconhecer vínculo de emprego com a
tomadora, em razão da existência de subordinação direta e
pessoalidade; (iii) reconhecer do liame empregatício tão somente
em razão de terceirização se dar na atividade-fim; (iv) reconhecer a

SAO PAULO/SP, 15 de fevereiro de 2023.

isonomia salarial;(v) reconhecer a inversão do ônus da prova a
desfavor do Poder Público.

CRISTINA MARIA ABE
Diretor de Secretaria

Isto porque o STF decidiu todas estas questões com força
vinculativa, a saber:
1.STF/ADC26/DF e STF/ADC57/DF, em 03/10/2019- Relator: Min.

Processo Nº ROT-1000142-17.2022.5.02.0363
Relator
IVANI CONTINI BRAMANTE
RECORRENTE
ESTADO DE SAO PAULO
RECORRIDO
MARIA APARECIDA DE CARVALHO
ADVOGADO
EDNILSON HENRIQUE
SIQUEIRA(OAB: 338599/SP)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO

Edson Fachin confirma a licitude da terceirização para declarar a
constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 a saber: "
art. 25 § 1o Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este
artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o
desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou
complementares ao serviço concedido, bem como a implementação

Intimado(s)/Citado(s):

de projetos associados".

- MARIA APARECIDA DE CARVALHO
"Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE.
CNI. LEGITIMIDADE DA AUTORA. ART. 25, § 1º, DA LEI
8.987/1995. CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO.
PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRIZAÇÃO. SÚMULA 331 DO TST. ORIENTAÇÃO

JUSTIÇA DO

JURISPRUDENCIAL FIRMADA NO JULGAMENTO DA ADPF 324
E DO RE 958.252 - TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL.

PROCESSO Nº 1000142-17.2022.5.02.0363
RECORRENTE: ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO: MARIA APARECIDA DE CARVALHO
ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ
RELATORA: IVANI CONTINI BRAMANTE

PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1.
Ação declaratória de constitucionalidade conhecida. Legitimidade da
Confederação Nacional da Indústria, ainda que a norma
questionada seja mais abrangente do que seu objeto social. 2.
Declaração de constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº
8.987/1995 quanto à terceirização de atividades por empresas
concessionárias de serviço público. 3. Jurisprudência do STF
consolidada, durante os julga mentos da ADPF 324, Rel. Ministro
Roberto Barroso e, sob a sistemática da repercussão geral, do RE

EMENTA

958.252, Rel. Ministro Luiz Fux, no sentido de reconhecer a
constitucionalidade do instituto da terceirização em qualquer área
da atividade econômica, afastando a incidência do enunciado

EMENTA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE EM QUALQUER
ATIVIDADE, MEIO OU FIM DA EMPRESA. DESCABIMENTO DE
VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR E OU ISONOMIA
SALARIAL (TEMA 118, TEMA 246, TEMA 383, TEMA725,TEMA
739, DO STF). INCONSTITUCIONALIDADE DO ITEM I DA
SÚMULA 331 DO TST, E CONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELA SUPREMA CORTE DAS LEIS DE
TERCEIRIZAÇÃO NO ÂMBITO PRIVADO E PÚBLICO
(STF/ADPF/DF 324,STF/ADC 26/DF E ADC 57/DF - ART. 71, § 1º,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 196415

sumular trabalhista. 4. Controvérsia acerca da aplicação da Súmula
331 do TST frente ao princípio da legalidade, visto que aquela retira
eficácia do dispositivo questionado ao proibir a terceirização por
parte de empresas privadas e da Administração Pública Direta e
Indireta, incluídas aí as concessionárias de serviços públicos. 5.
Pedido julgado integralmente procedente para declarar a
constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995.
2.STF/ADPF 324/DF - Rel. Ministro Roberto Barroso. TESE
JURIDICA: " 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade,

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